Processo 5007649-79.2026.8.08.0014

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007649-79.2026.8.08.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Colatina - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5007649-79.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TOPCAR OFICINA MECANICA LTDA REQUERIDO: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: WELTON MORAES KLIPPEL - ES28718 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. Cuida-se de ação de obrigação de fazer com antecipação de tutela para exibição de material probatório a embasar as alegações autorais. Ocorre que a pretensão de exibição de documentos é incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais por trata-se de sistemática procedimental de rito especial. Nesse sentido, é o entendimento firmado pela jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. NATUREZA CAUTELAR. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PRELIMINAR DE OFICIO. PROCESSO EXTINTO. ART. 51, INCISO II, DA LEI N.º 9.099/95. 1. A sentença questionada condenou o recorrente na obrigação de apresentar os documentos determinados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa equivalente ao valor arbitrado para a causa. 2. Na verdade o pedido inicial tem natureza cautelar - a despeito do nome jurídico dado na inicial - revela a incompetência absoluta dos Juizados Especiais em razão da matéria. 3. A pretensão deduzida de exibição cautelar de documentos não se enquadra no rol de competências do artigo 3° da Lei n° 9.099/95 e, por ter procedimento especial definido pelo artigo 844 do Código de Processo Civil, é incompatível com o rito dos Juizados Especiais. 4. Recurso conhecido. Preliminar de Ofício reconhecido para extinguir o feito sem julgamento do mérito. (Acórdão n.836833, 20140710063808ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 02/12/2014, Publicado no DJE: 09/12/2014. Pág.: 370). PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CAUTELAR. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PRELIMINAR ACOLHIDA. PROCESSO EXTINTO. ART. 51, INCISO II, DA LEI N.º 9.099/95. 1. O pedido de natureza cautelar - a despeito do nome jurídico dado na inicial - revela a incompetência absoluta dos Juizados Especiais em razão da matéria. 2. A pretensão deduzida de exibição cautelar de documentos não se enquadra no rol de competências do artigo 3° da Lei n° 9.099/95 e, por ter procedimento especial definido pelo artigo 844 do Código de Processo Civil, é incompatível com o rito dos Juizados Especiais. 3. Recurso conhecido e provido.(Acórdão n.779931, 20120110516326ACJ, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 08/04/2014, Publicado no DJE: 22/04/2014. Pág.: 329). RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DO AUTOR CONSUBSTANCIADA NA ENTREGA PELA RÉ DA APÓLICE RELATIVA AO SEGURO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AÇÃO CAUTELAR. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RITO INCOMPATÍVEL COM A LEI 9099/95. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ART. 51, II, DA REFERIDA LEI. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº XXX.XXX.XXX-XX, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 21/11/2013). EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AÇÃO CAUTELAR.…

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