Processo 5007649-88.2026.8.08.0011

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007649-88.2026.8.08.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5007649-88.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMETISTA POLIMENTOS LTDA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSIANE BREMIDE - ES24968 DECISÃO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO 1. Analisando os autos, considero presentes os requisitos necessários para a concessão parcial da tutela provisória de urgência pleiteada na inicial, a saber, (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (3) reversibilidade dos efeitos da decisão. 2. Com efeito, a probabilidade do direito da autora decorre da narrativa inicial que sustenta a inexistência do débito que ocasionou o protesto de seu nome junto ao 3º Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim. Segundo a versão exordial, o débito protestado pela ré já teria sido quitado, conforme demonstraria o comprovante de pagamento juntado ao feito. Ora, o pagamento do correspondente valor, impediria, em princípio, o protesto do nome da autora. Por tal razão, o cotejamento do pressuposto de probabilidade do direito pode ser reduzido ao critério da verossimilhança da inicial exposição, que se faz presente pelos documentos que instruem a demanda, especialmente os documentos ID's 98618297 e 98618296, que demonstram, momentaneamente, a satisfação do(a) valor/fatura protestada e indicada pela ré como supostamente inadimplida. 3. O perigo de dano seguiria presente também para que se previnam as drásticas consequências da perpetuação do protesto, ao menos até que se conclua pronunciamento de mérito, garantindo-se, assim, os princípios da ampla defesa e do contraditório. 4. Os efeitos da medida são reversíveis, pois plenamente possível o restabelecimento dos efeitos dos protestos em desfavor da autora. 5. Entendo, portanto, razoável o deferimento parcial do pleito antecipatório, para vigência ao menos no curso da lide, limitando-se a ordem de suspensão dos efeitos dos protestos apenas quanto a causa de pedir nos autos mencionada. 6. Isto posto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO em parte a tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter liminar pleiteada na inicial para o fim de determinar a suspensão dos efeitos do protesto do título consignado no documento ID 98618295, até ulterior deliberação deste juízo. Expeça-se ofício ao Oficial de Protestos, sob cuja guarda o título permanecerá. 7. Cite-se, nos termos do art. 18 e sob as penas do art. 20 da Lei 9.099/95. 8. Por oportuno, intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial/S, comprovando sua condição de ME ou EPP, sob pena de extinção do processo e consequente revogação do presente decisório. 9. Serve a presente decisão como ofício para os devidos fins de direito. 10. No mais, aguarde-se a audiência de conciliação pautada no feito. 11. Intimem-se. Diligencie-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e de OFÍCIO, via de consequência DETERMINO o seu cumprimento na forma e prazo legal. FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(O) RÉ(U) para ciência e cumprimento da presente decisão. b) CITAÇÃO DA(O) RÉ(U) abaixo descrita(o) de todos os termos da…

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