Processo 5007649-94.2025.8.13.0040

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007649-94.2025.8.13.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5007649-94.2025.8.13.0040 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: SANDRA REGINA BERNARDES BARBOSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO SANDRA REGINA BERNARDES BARBOSA ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade, consistente em auxílio por incapacidade temporária e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. 1. Petição inicial - Síntese dos fatos narrados pela parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX): - Alega, em síntese, que já foi titular de benefícios por incapacidade (NB 716.134.115-0 e 719.417.886-0), sendo o último cessado em 05/04/2025. - Aduz que, em razão da persistência de seu quadro incapacitante, protocolou novo requerimento administrativo (NB 720.679.333-0) em 08/04/2025, o qual foi indevidamente indeferido sob a justificativa de "Não constatação de Incapacidade Laborativa". - Afirma encontrar-se totalmente incapacitada para o trabalho, em razão de um grave quadro de saúde multifatorial, sendo diagnosticada com Fibromialgia (CID M79.7), Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31.4), Transtorno de Pânico (CID F41.0) e Transtornos de discos lombares com radiculopatia (CID M51.1), conforme laudos médicos e exames acostados aos autos. - Sustenta que suas enfermidades, que envolvem comorbidades psiquiátricas e ortopédicas, a impedem de exercer sua atividade habitual de "professora/psicopedagoga". - Argumenta que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário, notadamente a qualidade de segurada, o cumprimento da carência e a existência de incapacidade laboral. Pedido de tutela provisória. Não há pedido de tutela de urgência. Pedido de tutela definitiva: Requer a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Pleiteia a concessão do auxílio por incapacidade temporária desde a data do novo requerimento (08/04/2025) e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. 2. Despacho inicial em ID XXX.XXX.XXX-XX: Foi deferido o pedido de justiça gratuita à parte autora, indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a produção antecipada de prova pericial. 3. Instrução processual: Laudo pericial apresentado no ID XXX.XXX.XXX-XX. 4. Contestação – síntese da resistência apresentada: O INSS apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sua defesa, arguiu como tese principal a impossibilidade de cômputo de contribuições inferiores ao salário mínimo para fins de carência e qualidade de segurada, com base no art. 195, § 14, da CF/1988, sustentando que a autora, como contribuinte individual, não realizou a devida complementação. Adicionalmente, argumentou que benefícios anteriores concedidos por análise documental (ATESTMED) não servem para ratificar os requisitos, por possuírem uma DII meramente presumida. 5. Manifestação da parte autora – síntese da manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX: A parte autora manifestou-se no ID XXX.XXX.XXX-XX, apresentando réplica e manifestação sobre o laudo pericial. Concordou com a conclusão de incapacidade total, mas pleiteou a concessão…

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