Processo 5007650-61.2025.4.02.5006
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007650-61.2025.4.02.5006/ES AUTOR : GEDILANE DA SILVA MARQUES ADVOGADO(A) : YANDRIA GAUDIO CARNEIRO (OAB ES017177) ADVOGADO(A) : YANDRIA GAUDIO CARNEIRO SENTENÇA ISTO POSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício decorrente da incapacidade laboral temporária, a contar da data da entrada do requerimento administrativo (03/02/2025), bem como pagar -lhe as parcelas vencidas desde então. Tendo em vista o disposto no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8213/91, com a redação dada pela Lei 13.457/2017, seria imperativa a manutenção do benefício por 120 (cento e vinte) dias a partir de (06/11/2025). Contudo, em função do decurso do prazo estabelecido, o benefício deve ser mantido por pelo menos 40 (quarenta) dias a partir da data da sua efetiva implantação,facultando-se à autora requerer a prorrogação do benefício e submeter-se a uma nova perícia médica pelo INSS, no intuito de se averiguar a plena recuperação de sua capacidade laboral ou a reabilitação profissional para atividades compatíveis com o seu quadro clínico. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Por todo o exposto, em exame de cognição exauriente, firmado juízo de certeza jurídica acerca da procedência do pedido, e configurado o risco decorrente da demora da prestação jurisdicional definitiva em virtude do caráter alimentar do direito (art. 300, CPC), DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, a fim de que seja concedido o benefício requerido, independentemente do trânsito em julgado da sentença. Respeitada a prescrição quinquenal, sobre as parcelas vencidas, no período anterior à publicação da EC 113/2021, deverá incidir correção monetária desde a data de vencimento de cada parcela, sendo que, entre 12/21 e 08/25, aplica-se a Taxa Selic nos termos da EC n. 113/21 e, a partir de 09/25, as prestações vencidas serão corrigidas monetariamente pelo INPC; após a citação do INSS ainda haverá a incidência de juros equivalentes aos da poupança, conforme art. 3º da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, e considerando-se a modificação trazida pela EC nº 136/2025. Caso o INSS tenha concedido o benefício administrativamente, comprovado nos autos, autorizo a compensação dos valores já recebidos pela parte autora. Desta forma, intime-se o INSS, por meio da ELAB-DJ/CEAB-DJ (Equipe de Atendimento a Demandas Judiciais), para que adote as providências pertinentes à concessão do benefício previdenciário em favor da parte autora, nos termos acima expostos, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta ordem, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação. Sem custas nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001. Interposto recurso (art. 5º, da Lei 10.259/2001), em analogia e em observância ao disposto no artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. DO CUMPRIMENTO DO JULGADO I- Certificado o trânsito em julgado e mantida na íntegra esta sentença INTIME-SE a ELAB-DJ/CEAB-DJ para que, no prazo de 20 (vinte) dias, comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, referente a REVISÃO/RESTABELECIMENTO/IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO. Advirto à parte requerente que eventual controvérsia quanto à fixação da RMI por parte da autarquia previdenciária não é objeto da presente ação e configura nova causa de…
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