Processo 5007650-69.2024.4.03.6105

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007650-69.2024.4.03.6105
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 46 - Des. Fed. Rubens Calixto
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5007650-69.2024.4.03.6105 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO APELANTE: SINDICATO EMPRESAS TRANSPORTES CARGAS CAMPINAS E REGIAO ADVOGADO do(a) APELANTE: ROGERIO CAMARGO GONCALVES DE ABREU - SP213983-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO e por SINDICAMP - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS DE CAMPINAS E REGIÃO em face do acórdão que deu provimento à apelação do impetrante para determinar a exclusão do ISS destacado nas notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS e autorizar a compensação dos valores recolhidos indevidamente pelas empresas substituídas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda (20/08/2024), conforme critérios delineados no julgado. A União alega, em síntese, a constitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, aduzindo que, no caso do ISS, o preço do serviço é o valor devido inteiramente ao prestador-ofertante pelo consumidor, caracterizando-se, portanto, como custo do processo produtivo. Destaca que as expressões faturamento, receita bruta e receita não impõem o decote do valor correspondente ao custo fiscal correspondente a tributos incidentes sobre operações de prestação de serviço. Com base em tais premissas, ressalta que “(...) é possível antever que a ratio decidendi aplicada no julgamento do RE 574.706/PR não se enquadra à moldura legal do ISSQN, razão pela qual não deve ser aplicado o paradigma ali formado ao presente caso, devendo ser reconhecida a possibilidade de inclusão do valor referente ao ISS na base de cálculo do PIS/COFINS. Esse raciocínio decorre da lógica distinta entre as estruturações dessas relações jurídico-tributárias. Se as hipóteses pudessem receber a mesma conclusão, não haveria motivo para que o STF tivesse reconhecido duas controvérsias como temas de repercussão geral diferentes". Argumenta, assim, que há necessidade de que se aguarde o julgamento do Tema 118 de Repercussão Geral, no bojo do qual se discute a controvérsia em pauta, ao invés de se aplicar o precedente firmado no Tema 69 de Repercussão Geral. Por sua vez, sustenta o impetrante omissão quanto à abrangência dos efeitos do acórdão proferido no mandado de segurança coletivo. Requer conste expressamente no acórdão que a segurança concedida nesta demanda abrange todas as empresas de transporte rodoviário de cargas (conforme contrato social e CNAE/CNPJ), substituídas pelo impetrante, bastando (i) que sejam sediadas na base territorial da entidade (arts. 516 e 520 da CLT, e arts. 5º, LXX, ‘b’, e 8º, II e III, da CF), independentemente de estarem ou não tais empresas sediadas sob competência administrativa fiscal da autoridade impetrada, (ii) e que assim forem indicadas documentalmente pelo impetrante. A União ofereceu contrarrazões. É o relatório. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Nos termos do art. 1022, incisos I, II e III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o…

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