Processo 5007650-76.2025.8.24.0039

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007650-76.2025.8.24.0039
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5007650-76.2025.8.24.0039/SC APELANTE : DOUGLAS CORDEIRO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAO FRANCISCO ZANOTELLI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Douglas Cordeiro Dos Santos  em face de sentença prolatada pelo Juízo da Fazenda Pública, Execuções Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Lages, na Ação de Concessão de Auxílio-Acidente, autos n. 5007650-76.2025.8.24.0039, ajuizada contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício acidentário. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que:  a) a sentença deve ser reformada, pois o laudo pericial não considerou adequadamente os gestos laborais e as condições específicas da atividade exercida, o que compromete a conclusão acerca da inexistência de redução da capacidade laborativa, em afronta ao artigo 86 da Lei n. 8.213/1991; b) faz jus ao benefício de auxílio-acidente, uma vez que comprovadas sequelas que implicam redução da capacidade para o trabalho habitual, sendo irrelevante o grau dessa redução, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça; c) a ausência de enquadramento da limitação no Anexo III do Decreto n. 3.048/1999 não impede a concessão do benefício, por não se tratar de rol exaustivo, à luz da interpretação jurisprudencial do TRF4 e da aplicação do referido artigo 86; d) há divergência entre o laudo pericial judicial e os atestados médicos particulares, devendo prevalecer a livre valoração da prova pelo magistrado, nos termos dos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, bem como do entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização; e) requer a fixação do termo inicial do benefício no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, conforme o § 2º do artigo 86 da Lei n. 8.213/1991 e o Tema n. 862 do Superior Tribunal de Justiça. Não foram apresentadas contrarrazões. Os autos foram remetidos a esta superior instância. É o relatório. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. A controvérsia devolvida a esta instância recursal resume-se a uma única questão central: se o laudo pericial produzido em audiência ( evento 27, VIDEO1 , da fase originária), que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa e de qualquer redução da capacidade de trabalho do apelante, pode ser infirmado pelos documentos médicos particulares carreados aos autos e pelos demais argumentos deduzidos nas razões recursais, de modo a ensejar a concessão do benefício de auxílio-acidente previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. Adianta-se que o recurso não comporta acolhimento. A Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios Previdenciários, estabelece, em seu artigo 86, que "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". Em suma, o auxílio-acidente será devido quando houver uma incapacidade parcial e definitiva para a atividade habitualmente exercida, ou seja, quando houver um prejuízo da capacidade laboral que imponha maior esforço na execução das mesmas funções. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 416, definiu que o nível da incapacidade não interfere no direito ao benefício. Assim, ainda que mínima a…

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