Processo 5007651-73.2024.8.13.0016
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5007651-73.2024.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Bancários, Liminar, Estatuto do Idoso, Idoso] AUTOR: LUIZ ROBERTO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA 1. RELATÓRIO LUIZ ROBERTO DA SILVA, brasileiro, casado, beneficiário do INSS/LOAS, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua Luis Alves Correa, nº 564, Bairro Vila Formosa, em Alfenas/MG , ajuizou esta ação declaratória de inexistência de negócio jurídico com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais contra o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, instituição financeira de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 17.184.037/0310-07, sediada na Avenida do Contorno, nº 5800, Belo Horizonte/MG . O autor alega que recebe benefício previdencial de um salário-mínimo e identificou, em julho de 2024, descontos mensais de R$ 39,90 referentes a um serviço denominado "débito combinado", o qual afirma nunca ter contratado . Relata, ainda, a existência de dois empréstimos fraudulentos realizados em sua conta: o primeiro em 25/07/2024, no valor de R$ 2.573,47, e o segundo em 01/08/2024, na monta de R$ 7.999,03 . Afirma que os valores foram imediatamente transferidos via PIX para terceiros desconhecidos (Matheus Vinícius da Silva e Yan de Oliveira dos Santos), caracterizando fraude . Requer, por fim, a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais de R$ 20.000,00 . A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX deferiu a tutela de urgência para suspender os descontos e determinou que o autor realizasse o depósito judicial da diferença dos valores dos empréstimos que permaneceram em sua posse , providência devidamente cumprida pelo demandante . Em sua contestação , o banco réu defende a regularidade das operações, sustentando que os contratos foram pactuados mediante o uso de internet banking com login e senha pessoal do correntista . Argumenta que não houve falha na segurança do sistema e que eventual fraude ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, diante da entrega de credenciais de acesso . Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva . O feito foi saneado, momento em que se rejeitou a preliminar e determinou-se a inversão do ônus da prova, com a nomeação de perito técnico para analisar os registros digitais das contratações . O laudo pericial foi juntado aos autos e as partes se manifestaram sobre o seu conteúdo . Tentada a conciliação em audiência virtual, as partes não chegaram a um acordo . 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, com estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades a declarar. As questões preliminares, especificamente quanto à legitimidade passiva do banco réu, já foram analisadas e rejeitadas na decisão de saneamento , diante da aplicação da teoria da asserção e do fato de que a controvérsia envolve suposta falha na segurança dos serviços bancários prestados pela instituição. A controvérsia deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação entre as partes é…
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