Processo 5007652-37.2018.8.21.0019

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007652-37.2018.8.21.0019
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 21ª Câmara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5007652-37.2018.8.21.0019/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias RELATORA : Desembargadora CRISTIANE DA COSTA NERY APELADO : REJANE RHODEN CURY (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : NEIVA ROSANE STACKE SOARES DA SILVA (OAB RS036918) INTERESSADO : ON LINE SPORTS AEEGHO LTDA. (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : MATEUS FETTER DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : VALTRÍCIA BERTINATO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE IMÓVEL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RESISTÊNCIA PROCESSUAL DO EMBARGADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE SUPERVENIENTE. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro, desconstituindo penhora sobre imóvel em execução fiscal e condenando o ente público ao pagamento de honorários advocatícios. O apelante não impugna a desconstituição da penhora, mas busca o afastamento da condenação aos ônus sucumbenciais, invocando o princípio da causalidade e a Súmula 303 do STJ.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir sobre quem recai a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais nos embargos de terceiro julgados procedentes, diante da resistência processual do embargado.  III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Súmula 303 do STJ estabelece que, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios, o que, em princípio, poderia responsabilizar o terceiro que não atualizou os registros de propriedade. 2. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 872, fixou exceção ao princípio da causalidade pura: os encargos sucumbenciais recaem sobre o embargado quando este, ciente da situação fática e jurídica do bem, apresenta ou insiste em resistência à pretensão do terceiro para manter a penhora. 3. No caso, o Estado contestou o mérito dos embargos, requereu produção de prova oral, não compareceu à audiência designada e, mesmo após a juntada da documentação comprobatória da partilha, reiterou o pedido de improcedência, prolongando o litígio por anos. 4. Essa conduta processual configura resistência injustificada, deslocando a causalidade para o embargado e atraindo a aplicação do princípio da sucumbência previsto no art. 85 do CPC.  IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a sentença do  evento 115, SENT1 , proferida nos EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por REJANE RODHEN CURY, nos seguintes termos: "(...) III - DO DISPOSITIVO: Ante o exposto , forte no art. 487, inc. I, do CPC,  julgo   PROCEDENTES  os pedidos formulados por  REJANE RHODEN CURY  em face do  ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ,  ON LINE SPORTS AEEGHO LTDA.  e  EVERTON CURY , para fins de  DESCONSTITUIR A PENHORA  que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula nº 75.976 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Novo Hamburgo/RS, efetivada nos autos da Execução Fiscal nº 5000873-81.2009.8.21.0019. Condeno o embargado ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte embargante, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, forte no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC. O Estado é isento do pagamento das custas processuais, nos termos da Lei Estadual nº 14.634/2014, mas deverá ressarcir as despesas processuais adiantadas pela parte embargante (Evento 3, PROCJUDIC1, p. 34). Deixo de condenar os…

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