Processo 5007652-50.2024.8.13.0342

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007652-50.2024.8.13.0342
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, nº 400, Bairro Universitário, CEP 38302-224, Ituiutaba, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz Número do processo: 5007652-50.2024.8.13.0342 Polo Ativo: LILIANE COSTA CARVALHAIS ADVOGADO DO AUTOR: CARLOS HENRIQUE VIEIRA, OAB nº DF106377G Polo Passivo: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADOS DO RÉU/RÉ: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA, OAB nº MG168290G, Procuradoria - Banco Daycoval S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por LILIANE COSTA CARVALHAIS (polo ativo) contra BANCO DAYCOVAL S.A. (polo passivo). Na inicial, a autora alega ter firmado um contrato de financiamento junto à requerida. Afirma que, após orientação técnica, constatou a existência de encargos abusivos unilateralmente estipulados pela instituição financeira, sem que lhe tivesse sido oportunizada qualquer negociação. Assim, ajuizou a presente demanda, requerendo: o afastamento da capitalização dos juros moratórios, com limitação dos encargos do período de inadimplência aos juros remuneratórios de normalidade, a declaração de abusividade e nulidade da cobrança a título de registro de contrato; a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado; e a descaracterização da mora, em razão da revisão pretendida, com restituição dos valores cobrados em excesso. A inicial veio acompanhada de documentos. Justiça gratuita. Sem tutela provisória. Em defesa, a parte requerida sustentou pela regularidade do contrato, sustentando a inexistência de irregularidades contratuais e valores a serem restituídos. Réplica apresentada. Laudo pericial apresentado. Alegações finais apresentadas. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, além de observadas as disposições sobre o julgamento conforme o estado do processo, passo ao exame do mérito propriamente dito. Trata-se de ação revisional de contrato bancário em que a parte autora pleiteou a revisão do contrato nos moldes indicados na inicial. A partir das manifestações das partes, a controvérsia consiste em apurar a (in)existência de abusividade dos juros remuneratórios; a (i)legalidade da capitalização dos juros moratórios e a validade da cobrança de registro. Nesse viés, compete ao polo ativo o ônus probatório previsto no artigo 373, I do Código de Processo Civil. E, ao polo passivo, por sua vez, o ônus processual previsto no artigo 373, II do Código de Processo Civil a fim de impedir, modificar e extinguir os fatos constitutivos da pretensão alegada pela autora. Além disso, as partes, enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes dos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, artigo 14 do referido CDC estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços em razão dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, determina que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Assim, reconheço a relação consumerista havida entre as partes, e ressalto que a apuração dos elementos probatórios se dá também com base no Código de Defesa do Consumidor. A pretensão da parte e a controvérsia estabelecida nos…

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