Processo 5007653-54.2026.4.04.7001
TRF4 • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007653-54.2026.4.04.7001/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, movida pela Caixa Econômica Federal - Cef em face de JOSE CARLOS MALTA , LEONARDO CASTORIO MALTA e ESTELA FERNANDA RODRIGUES NABOR , tendo como objeto os Contratos nº 0009925166157783 (empreendimento 1) e 0009925166157864 (empreendimento 2) (Cédula Rural Pignoratícia). O título executivo que embasa a presente execução estabelece como garantia o penhor cedular de Máquina/Equipamento e Aval. 2. Da análise da inicial, verifico que não foi comprovada a contraprestação da instituição financeira com relação aos contratos executados, conforme exigido pelo art. 798, I, "d", CPC. No caso dos autos, a prova deve ser feita por meio da juntada de extrato da conta da parte executada na qual foi realizado o depósito dos valores liberados, conforme planilha/contrato apresentados pela CEF (R$ 19.654,64, R$ 299.300,00, R$ 1.658,67 e R$38.000,00 em 31/08/2022). Além disso, também não foi comprovado o pagamento das custas processuais iniciais. 2.1. Diante do exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias , emendar a inicial, sob pena de indeferimento a fim de: (i) apresentar prova da sua contraprestação; (ii) comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais. 2.2. Não cumprido o item anterior, registrem-se os autos para sentença de extinção. 3. Realizada a emenda à inicial, nos termos do item 2, determino o prosseguimento do feito, visto que estão presentes os demais requisitos exigidos pelo art. 798 do CPC. 4. Nos termos do art. 827 do CPC, fixo, por ora, honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução, a serem pagos pela parte executada. Havendo necessidade (art. 827, §2º, CPC), eventual majoração ocorrerá ao final do procedimento executivo. No caso de integral pagamento da dívida exequenda no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade . 5. Registre-se que, estando recebida a presente execução, a parte exequente poderá, a qualquer tempo, obter certidão , neste Juízo, para fins de averbação da pendência deste processo no registro de eventuais bens de propriedade da parte executada, na forma prevista no art. 828 do NCPC, ficando ciente, desde já, do contido no art. 792 do NCPC, em caso de futura alegação de fraude à execução. 6. Deixo de analisar o requerimento de medida cautelar, visto que não existem animais/grãos dados em garantia, conforme consta no contrato anexado ao ev. 1.5 . 7. CITE-SE a parte executada, preferencialmente, pelos correios (carta MP), para pagar a dívida descrita na petição inicial, devidamente atualizada e acrescida dos honorários advocatícios , no prazo de 3 (três) dias . 7.1. Sendo necessária a expedição de carta precatória, a exequente deverá ser intimada após o encaminhamento da deprecata, para que possa acompanhar sua distribuição e trâmite processual. Consigno desde logo que, eventual devolução da carta precatória por ausência de cumprimento de providências a cargo da parte exequente dará ensejo à extinção do feito , sem resolução do mérito. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DO CREDOR. ABANDONO DA CAUSA. não recolhimento das custas. carta precatória. PARÁGRAFO 1º DO ART. 267 DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. Hipótese em que cumpridos os requisitos previstos no § 1º do art. 267…
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