Processo 5007653-64.2026.8.21.9000
TJRS • Recurso de Medida Cautelar Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5007653-64.2026.8.21.9000/RS RECORRENTE : MAURICIO BANDEIRA AZEREDO ADVOGADO(A) : CRISTIANO MANOEL RIBEIRO MACHADO (OAB RS058656) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "Agravo de Instrumento" interposto por MAURICIO BANDEIRA AZEREDO em face de decisão proferida nos autos da ação movida em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS , nos seguintes termos ( evento 3, DESPADEC1 ): Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5112113-36.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE : MAURICIO BANDEIRA AZEREDO REQUERIDO : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS DESPACHO/DECISÃO As Notificações foram enviadas a o endereço cadastrado no Detran; Registra-se que não há regra que determine que a notificação seja entregue em mãos ao autor, bastando o envio de carta para o endereço constante no cadastro do veículo. Não há irregularidade formal no processo administrativo impugnado, na medida que basta a expedição da correspondência ao endereço cadastrado, conforme o disposto no art. 282 do CTB, pois a lei específica não exige Aviso de Recebimento e sequer em Mãos Próprias. Aliás, a Lei Federal nº 9.784/99, no §3º do art. 26, de aplicação subsidiária nos Estados-membros da União, considera expressamente certeza de ciência a via postal com aviso de recebimento, não exigido pela lei específica que é o Código Brasileiro de Trânsito, in verbis: “ A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento , por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado .” (negritou-se) Diz o caput art. 282 do CTB, que regula especificamente o procedimento de trânsito no território brasileiro: “Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.” (destacou-se) A interpretação dos dispositivos é tranquila: REMESSA POSTAL É MEIO HÁBIL QUE ASSEGURA A CIÊNCIA. Logo, no caso, o Detran/RS cumpriu ambos os dispositivos, pois o compromisso da autoridade é o envio da correspondência nos termos da lei. A expressão “meio postal ou pessoal”, sugerida nos arts. 12 e 13 das Resoluções 404/2012 e 619/2016 (hierarquicamente inferiores à lei), em razão da conjunção alternativa “ ou ” não invalida a forma postal anteriormente tentada. Ademais, a Resolução de caráter complementar e regulamentar à lei sequer disciplina a forma com se daria esse meio de comunicação pessoal. Na falta de qualquer regulamentação quanto à notificação pessoal, a única possível seria a ciência tácita do notificando pelo comparecimento do próprio notificando ao respectivo Órgão de Trânsito. A remessa postal de correspondência registrada (sem aviso de recebimento, conforme exige o caput do art. 282 do CTB) seria meio suficiente a assegurar a ciência dos atos administrativos, ainda mais que a preclusão administrativa não retira do Judiciário o exame de mérito das circunstâncias fáticas e jurídicas da infração e dos procedimentos. Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 372 - SP (2017/0173205-8) RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. REMESSA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO…
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