Processo 5007657-89.2025.8.21.0059
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5007657-89.2025.8.21.0059/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATORA : Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR APELADO : BOLOGNESI ENGENHARIA LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : IZMAEL GARCIA MARTINS (OAB RS114002) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. GRUPO ECONÔMICO NÃO CARACTERIZADO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Segundo o art. 34 do CTN, o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, em face dos quais o exequente poderá exigir a satisfação de seu crédito. À autoridade administrativa incumbe optar por um ou por outro com vistas à arrecadação do tributo. Entendimento firmado no Recurso Repetitivo nº 1110551/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973) no STJ. 2. No caso dos autos, a transferência da propriedade registral ocorreu em 08 de janeiro de 2021, antes da ocorrência dos fatos geradores e da propositura da demanda, restando caracterizada a ilegitimidade passiva da parte executada. 3. Configuração de grupo econômico entre a executada e a atual proprietária do imóvel não caracterizado. Como já proclamou o e. STJ: " a responsabilidade solidária do art. 124 do CTN (...) não decorre exclusivamente da demonstração da formação de grupo econômico, mas demanda a comprovação de práticas comuns, prática conjunta do fato gerador ou, ainda, quando há confusão patrimonial " (AgRg no AREsp 89.618/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/06/2016, DJe 18/08/2016). No caso, não é possível identificar a comprovação de práticas comuns, confusão patrimonial e/ou unidade de direção e de operação das atividades empresariais a partir dos elementos disponíveis nos autos. Julgados desta Corte em casos envolvendo as mesmas empresas que afastam a caracterização de conglomerado econômico. 4. Por outro lado, devem ser invertidos os ônus sucumbenciais, porquanto a excipiente deu causa ao ajuizamento da execução contra si ao não cumprir com o seu dever de manter os registros atualizados. Observância ao princípio da causalidade. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE OSÓRIO em face da sentença ( evento 23, SENT1 ) que, nos autos da execução fiscal que move em desfavor de BOLOGNESI ENGENHARIA LTDA, extinguiu o feito, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, ACOLHO a presente Exceção de Pré-Executividade oposta por BOLOGNESI ENGENHARIA LTDA para: a) Reconhecer a ilegitimidade passiva da Excipiente para figurar no polo passivo da presente execução fiscal; b) Extinguir o processo de Execução Fiscal nº 5007657-89.2025.8.21.0059, sem resolução de mérito, em relação à Executada BOLOGNESI ENGENHARIA LTDA; c) Condenar o Município de Osório ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da Excipiente, os quais fixo, por apreciação equitativa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) , nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta decisão e acrescido de juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública a partir do trânsito em julgado. Sem custas para o Município, em razão da isenção legal. Publicação, registro e intimação. Após o trânsito em…
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