Processo 5007658-07.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007658-07.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007658-07.2025.8.13.0024/MG AUTOR : JOSE ANTONIO PIRES JUNIOR ADVOGADO(A) : CELSO GONÇALVES (OAB MG233553) RÉU : PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A) : MANUELA FERREIRA CAMERS (OAB MG161802) SENTENÇA Vistos, etc. Imprescindível chamar o feito à ordem. Após realizar pesquisa do CPF do autor nos sistemas PJe e Eproc, constatei a presença de diversas ações ajuizadas em seu nome. Dessa forma, em consonância com a orientação deste Eg. TJMG, fora realizada tentativa de intimação da parte autora para dizer se tem conhecimento da presente ação, se foi outorgada a procuração para o advogado, bem como se conhece o referido advogado, ou se foi até o escritório do procurador ou se foi procurada por alguém em nome dele, devendo declinar o nome de tal pessoa e devendo prestar as informações para o Oficial de Justiça. Todavia, fora acostada em evento 101, DOC2 , certidão do i. Oficial de Justiça certificando que: "CERTIFICO que, em cumprimento ao respeitável mandado, diligenciei à Rua Pastor Waldemar Terra, n. 50, Bloco B apart. 104, Bairro Betânia, no dia 09/05, às 10h40min, e, intimei JOSÉ ANTONIO PIRES JUNIOR, documento de identificação CPF XXX.XXX.XXX-XX, que informou não ter conhecimento da presente ação, bem como não outorgou nenhuma procuração para nenhum advogado para representá-lo em ação contra Paraná Banco S/A e, ainda, que não foi procurado por nenhum escritório de advocacia com essa finalidade. O referido é verdade e dou fé." Sob tal ótica, é cediço que a ausência de procuração válida configura falta de pressuposto processual de constituição válida e regular do processo, tendo como corolário a extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Assim dispõe o dispositivo legal: “ Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ” Feitas tais considerações e corroborando o entendimento, seguem julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, in verbis : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PARTE NÃO OUTORGOU PROCURAÇÃO AO PATRONO - INEXISTÊNCIA DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO - O advogado não pode postular nos autos sem instrumento de mandato, salvo nos casos excepcionados pela legislação processual, a teor do art. 104 do CPC. - Se há fortes indícios de que a procuração constante nos autos não é válida, evidencia-se a ausência de pressuposto processual de validade, visto que o patrono pleiteia direito alheio sem poderes para tanto, devendo ser extinto o feito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.313651-2/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/11/2024, publicação da súmula em 02/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DEMANDA PREDATÓRIA - PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO - RATIFICAÇÃO EM SECRETARIA - AUSENCIA - PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - INEXISTÊNCIA - EXTINÇÃO - PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS PELO CAUSÍDICO - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 104 DO CPC. SENTENÇA CONFIRMADA. É válida a conduta do juiz que determina o comparecimento pessoal da parte na secretaria do juízo para ratificar procuração outorgada aos procuradores, diante da suspeita de possível pratica de litigância fraudulenta, predatória…

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