Processo 5007658-13.2025.4.04.7001
TRF4 • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007658-13.2025.4.04.7001/PR AUTOR : DOMINGOS GOMES FERREIRA ADVOGADO(A) : AFONSO FERNANDES SIMON (OAB PR045223) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GUILHEN AGUILERA (OAB PR054707) RÉU : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADO(A) : Luis Eduardo Pereira Sanches (OAB PR039162) DESPACHO/DECISÃO 1. A COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS opôs embargos de declaração em face da decisão proferida no evento 4, DESPADEC1 , alegando a contradição do juízo, que teria deixado de reconhecer a ilegitimidade passiva da seguradora para responder pelo feito. 2. Primeiramente, mostra-se conveniente abordar as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a fim de coibir sua utilização com cunho meramente protelatório ou como sucedâneo de outra espécie recursal. O referido recurso permite ao juiz ou tribunal prolator da decisão afastar obscuridade , suprir omissão ou eliminar contradição existente no próprio julgado, nos termos do artigo 1.022, incisos I e II do CPC (Lei nº 13.105/2015), ou ainda, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento , como indicam as Súmulas nº(s) 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula n.º 98 do Superior Tribunal de Justiça, ou para correção de erro material . É cediço que o citado recurso pode ser manejado contra qualquer decisão judicial, seja qual for a sua espécie, órgão de que emane e grau de jurisdição em que se profira, todavia, exige-se que o embargante aponte especificamente o defeito (obscuridade, omissão ou contradição) que macula a decisão recorrida, nos termos do artigo 1.023 do CPC ou o erro material que pretende ver sanado. 3. Conheço dos embargos porque tempestivos. Por outro lado, não verifico a existência de qualquer das hipóteses legais ensejadoras do presente recurso. Na presente demanda, a parte autora imputou à COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS a responsabilidade pela cobertura securitária nos vícios construtivos do imóvel, sendo que, em momento superveniente, a CAIXA manifestou o seu interesse no feito. De início, há que se apontar que o reconhecimento do interesse da CEF na demanda, que motivou o deslocamento da competência para o julgamento do feito, não implica, por si só, na ilegitimidade passiva da seguradora ré. Ademais, segundo a teoria da asserção, as condições da ação são verificadas in status assertionis , ou seja, com base nas alegações de fato contidas na inicial. Nesse sentido se consolidou o entendimento desta Turma Recursal acerca da matéria: CÍVEL. DANOS MORAIS. IMÓVEL FINANCIADO PELA CEF E NÃO ENTREGUE DENTRO DO PRAZO CONTRATUAL PARA A CONCLUSÃO DA OBRA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA CEF PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA (QUESTÃO PROCESSUAL), QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DEVER DE INDENIZAR (QUESTÃO MATERIAL). ATUAÇÃO DA CEF QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL PREVIAMENTE ESTABELECIDA. ACIONAMENTO DA SEGURADORA E SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRUTORA QUE NÃO RESULTARAM NA CONCLUSÃO DA OBRA NO PRAZO RAZOÁVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CEF PERFEITAMENTE CARACTERIZADA, COM CONSEQUENTE DEVER DE INDENIZAR. RECURSO IMPROVIDO. 1. A questão da legitimidade para a causa (questão processual) não se confunde com a efetiva responsabilidade pelos danos morais alegados pela parte autora da demanda (questão de mérito). Dessa forma, ainda que uma parte detenha legitimidade passiva ad causam, isso não implica que, automaticamente, terá responsabilidade pela reparação de danos pretendida pela parte adversa. 2. A …
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