Processo 5007659-43.2023.8.21.0087
TJRS • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007659-43.2023.8.21.0087/RS EXEQUENTE : SPILMAN FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO(A) : ILTON CLAUDIO MARTINS (OAB RS101777) EXECUTADO : RUBEM FLAVIO MARTINS FILHO ADVOGADO(A) : GILSON JOSE BECKER POPIOLEKI (OAB RS048746) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença definitiva, iniciada por SPILMAN FOMENTO MERCANTIL LTDA em desfavor de RUBEM FLAVIO MARTINS FILHO , visando à satisfação do crédito reconhecido no bojo da Ação Monitória nº 5004746-59.2021.8.21.0087, cujo trânsito em julgado se operou em 27 de outubro de 2023, conforme certidão acostada no Evento 1, COMP7, do processo de origem. A parte exequente apresentou petição no Evento 79, na qual requer, em sede preliminar, a revogação do benefício da Assistência Judiciária Gratuita concedido ao executado, bem como pleiteia o prosseguimento dos atos executórios, notadamente no que tange à penhora de cotas sociais e à penhora no rosto dos autos anteriormente deferidas. O feito veio, portanto, concluso para deliberação acerca das questões pendentes. 1. Da Revogação do Benefício da Assistência Judiciária Gratuita A parte exequente postula a revogação do benefício da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) deferido ao executado RUBEM FLAVIO MARTINS FILHO na fase de conhecimento (Evento 1, TIT_EXEC_JUD6, do processo apenso nº 5004746-59.2021.8.21.0087). O pedido se fundamenta na apresentação de novos elementos de prova que, segundo o credor, demonstram a capacidade financeira do devedor, afastando a presunção de hipossuficiência que outrora justificou a concessão da benesse. A análise detida dos autos revela que o benefício foi inicialmente concedido com base na declaração de rendimentos do executado, que se apresentava como aposentado com proventos de valor modesto (Evento 21, CHEQ3, do processo apenso). Contudo, a gratuidade de justiça não constitui um direito absoluto e imutável, podendo ser revista a qualquer tempo, desde que surjam elementos que infirmem a condição de necessidade declarada, conforme se extrai do artigo 100 do Código de Processo Civil. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, estabelecida no artigo 99, § 3º, do mesmo diploma legal, é relativa ( juris tantum ), cedendo diante de provas em contrário. Nesse contexto, o exequente, em sua mais recente manifestação (Evento 79), trouxe aos autos fato novo de extrema relevância: uma decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, nos autos do Processo nº 5001687-63.2021.8.21.0087 (Evento 72, DESPADEC1). Naquela decisão, o benefício da gratuidade de justiça, também concedido ao ora executado e sua esposa em um momento anterior, foi expressamente revogado. A fundamentação do magistrado daquele feito baseou-se em consulta aos sistemas conveniados, que revelou serem os réus, incluindo o Sr. Rubem Flavio Martins Filho , sócios ou administradores de ao menos quatro empresas, cujo capital social somado ultrapassa a cifra de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais). Tal documentação, que inclui os quadros societários das empresas PAVIPLAN PAVIMENTAÇÃO E DRAGAGEM LTDA, PARQUE RECREATIVO MARTINS LTDA e COMÉRCIO DE AREIA MARTINS LTDA, demonstra uma robusta participação do executado no meio empresarial, condição que é patentemente incompatível com a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Com efeito, a condição de empresário, especialmente quando detentor de participações sociais…
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