Processo 5007659-63.2024.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5007659-63.2024.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE : CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E COMERCIO SA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SARAH PADILHA GONCALVES (OAB SP406230) ADVOGADO(A) : VIVIANE MOREIRA (OAB SP354722) ADVOGADO(A) : JOSE ANTONIO BALIEIRO LIMA (OAB SP103745) APELADO : CONSTRUCAMP OBRAS E PROJETOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS GONÇALVES JUNIOR (OAB SP107645) ADVOGADO(A) : CELINO BENTO DE SOUZA (OAB SP108745) EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA INTERPOSIÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. MARCAS COM ELEMENTO EVOCATIVO DE BAIXO GRAU DISTINTIVO. SUFICIENTE DISTINTIVIDADE DOS CONJUNTOS MARCÁRIOS. POSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E, NO MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Construcap CCPS Engenharia e Comércio S.A. contra sentença que, com base no art. 487, II, do CPC, reconheceu a prescrição da pretensão anulatória do registro marcário nº 911.523.952, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A Apelante sustentou a suspensão do prazo prescricional em razão da tramitação de processo administrativo de nulidade no INPI e, no mérito, requereu a declaração de nulidade do referido registro, com abstenção de uso da marca, por alegada violação aos arts. 124, XIX e XXIII, e 126 da LPI, além de infração ao nome empresarial e prática de concorrência desleal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo de cinco anos previsto no art. 174 da LPI ficou suspenso durante a tramitação do processo administrativo de nulidade de marca; (ii) estabelecer se há colidência entre os sinais “CONSTRUCAP” e “CONSTRUCAMP”, a justificar a anulação do registro da marca da Apelada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo quinquenal do art. 174 da LPI para a propositura da ação judicial de nulidade de registro marcário se suspende com a instauração do processo administrativo de nulidade no INPI, conforme orientação do STJ e aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 20.910/1932. No caso, a ação foi proposta dentro do prazo legal, pois o curso do prazo foi suspenso entre fevereiro de 2019 e novembro de 2022, período em que tramitou o processo administrativo. 4. No mérito, embora as marcas compartilhem o termo “CONSTRU”, trata-se de expressão evocativa do setor da construção civil, de baixa distintividade, o que limita a exclusividade de uso e admite coexistência com sinais semelhantes. As terminações “CAP” e “CAMP” têm significados distintos e, combinadas com elementos visuais diferentes nas logomarcas, conferem aos sinais individualidade suficiente para afastar risco de confusão ou associação indevida pelo consumidor médio. 5. A longa convivência pacífica das marcas no mercado, por mais de quatro décadas, sem comprovação de confusão efetiva, reforça a possibilidade de coexistência harmônica, nos termos da jurisprudência do STJ. 6. A teoria da diluição marcária e a alegada violação ao nome empresarial da Apelante não se aplicam ao caso, diante da ausência de marca de alto renome e da suficiente diferenciação entre os sinais. 7. A discussão sobre concorrência desleal extrapola os limites da presente ação e deve ser objeto de demanda própria. 8. Rejeitado o pedido de nulidade, resta prejudicado o pedido de tutela inibitória de uso, de natureza…
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