Processo 5007659-91.2026.8.21.0037

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007659-91.2026.8.21.0037
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007659-91.2026.8.21.0037/RS AUTOR : HUGO CESAR FRANCA DE BRITTO ADVOGADO(A) : Ana Paula Simonetti Machado (OAB RS072276) DESPACHO/DECISÃO Vistos e examinados os autos. 1. Trata-se de Ação Declaratória de Direito a Alongamento de Dívida Rural com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por HUGO CESAR FRANCA DE BRITTO em face do BANCO JOHN DEERE S.A. O autor alega ser produtor rural dedicado ao cultivo de arroz no município de Uruguaiana/RS. Sustenta que sua capacidade de pagamento foi drasticamente reduzida por uma sucessão de eventos climáticos que resultaram em frustração de safras, especificamente uma severa estiagem na safra 2022/2023 (perda de 45%) e chuvas excessivas e intensas na safra 2023/2024 (perda de 42%), além de uma queda acentuada no preço do arroz na safra 2024/2025. Afirma que, com base nessas dificuldades, preenche os requisitos para o alongamento de sua dívida, conforme o Programa BNDES Liquidação de Dívidas Rurais, instituído pela Circular SUP/ADIG Nº 103/2025-BNDES. No entanto, alega que a instituição financeira ré permaneceu inerte ou impôs condições ilegais para a renegociação, exigindo o pagamento de parcelas que, segundo o autor, deveriam estar abrangidas pelo programa. Em razão disso, postula, em caráter liminar, a suspensão da exigibilidade de uma Cédula de Crédito Bancário (Contrato nº 2571471), bem como a proibição de que o réu realize atos de cobrança judicial ou extrajudicial, promova constrição patrimonial ou inscreva o nome do autor em cadastros de restrição ao crédito. Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar. Brevemente relatado. Decido. Para deferimento da tutela pretendida no pedido inicial, exigem-se, primordialmente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC). Acerca do tema prelecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Comentários ao Código de Processo Civil, Novo CPC – Lei 13.105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 857-858): Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. A análise dos autos, neste momento de cognição sumária, revela que os requisitos não se encontram preenchidos de forma satisfatória. Quanto à probabilidade do direito, é pacífico, conforme a Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça, que "o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei". Trata-se, portanto, de um direito subjetivo do produtor rural, desde que preenchidos os requisitos legais. A normativa de regência, especificamente o Manual de Crédito Rural (MCR), em seu item 2.6.4, estabelece as condições para a prorrogação, exigindo que o mutuário comprove a dificuldade temporária para o reembolso em razão de situações como a frustração de safras…

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