Processo 5007660-27.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007660-27.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 20 - Des. Fed. Marisa Santos
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007660-27.2026.4.03.0000 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: ACCURACY COMUNICACAO LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLOVIS GIMENES SILVA NETO - SP359187-A DECISÃO Agravo de instrumento interposto pela União Federal (Fazenda Nacional) em razão da decisão proferida em mandado de segurança que deferiu a liminar, "para o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL no regime do lucro presumido, prevista no art. 4º, § 4º, VII e § 5º da Lei Complementar n. 224/25 e nos atos infralegais que a regulamentaram, assegurando à impetrante o direito de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL mediante a aplicação dos percentuais originais de presunção". A agravante sustenta em síntese, a ausência dos requisitos para a concessão da liminar no mandado de segurança originário. Alega que o regime de lucro real constitui o sistema padrão de tributação do IRPJ e da CSLL, por ser aquele que mais fielmente reflete a capacidade contributiva do sujeito passivo. O regime de lucro presumido, por sua vez, seria modalidade opcional e substitutiva, de caráter simplificado, que ao reduzir os custos de conformidade e a carga tributária efetiva configuraria um benefício fiscal indireto, classificável como gasto tributário. Por essa razão, caberia ao legislador, no exercício legítimo de sua margem de conformação normativa, promover ajustes nos percentuais de presunção, inclusive mediante majoração, sem que isso implique qualquer inconstitucionalidade. Invoca o julgamento do RE 1.341.464 (Tema 1186), decidido pelo STF em 03/06/2025, no qual a Corte reconheceu a legitimidade de regime substitutivo de tributação (CPRB — Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta), assentando que o legislador possui ampla margem de conformação para eleger bases de cálculo e modelar regimes tributários alternativos, sem que tal escolha extrapole os limites constitucionais. Afirma ser pacífica a jurisprudência do STF no sentido de que inexiste direito adquirido a regime jurídico-tributário, citando os precedentes RE 354.870 AgR (julgado em 02/12/2014), RE 1.493.420 AgR (julgado em 14/10/2024) e Rcl 37.892 AgR (julgado em 03/03/2020). Argumenta que a expectativa de manutenção dos percentuais de presunção anteriores não configura posição jurídica consolidada oponível ao Poder Legislativo. Ressalta que a LC nº 224/2025 observou rigorosamente a anterioridade anual (art. 150, III, b, da CF/88) para o IRPJ e a anterioridade nonagesimal (art. 150, III, c, da CF/88) para a CSLL, de modo que os contribuintes dispuseram de prazo constitucionalmente assegurado para reorganizar seu planejamento tributário. Sustenta não haver, neste contexto, ofensa à segurança jurídica nem à proteção da confiança legítima, especialmente porque os contribuintes mantêm a faculdade de migrar para o regime do lucro real, opção que se confirma com o recolhimento da primeira guia do exercício, nos termos dos arts. 1º, 3º, 5º, 26 e § 1º da Lei nº 9.430/96 e do art. 217 do RIR/2018. Acrescenta que tornar imutáveis os percentuais de presunção equivaleria a inviabilizar o exercício da função legislativa e a violar o princípio da separação dos Poderes. Pondera que a majoração incide…

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