Processo 5007660-66.2024.8.24.0036

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007660-66.2024.8.24.0036
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Nº 5007660-66.2024.8.24.0036/SC APELANTE : ROSIRIS VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA BOSCO ARRABACA (OAB SC020382) ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO ARRABAÇA (OAB SC004728) APELADO : NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Rosiris Vieira em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul que, nos autos da "Ação declaratória de inexistência de débito" , julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais. Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso, em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem ( evento 102 ): Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por ROSIRIS VIEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A. e NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO , partes devidamente qualificadas. A autora afirmou que é beneficiária do INSS e tomou conhecimento sobre descontos mensais de R$ 203,39 em seu benefício a título de empréstimo consignado em favor da segunda ré. Aduziu nunca ter celebrado a contratação nem autorizado tais descontos, iniciados em dezembro de 2023. Alegou ter recebido mensagem em 1-11-2023 informando que um número de telefone estava tentando acessar sua conta bancária para realizar transações, além de uma ligação da primeira ré comunicando um depósito de R$ 9.000,00 em sua conta, valor indevido que, segundo a atendente "Bia", seria retirado de sua conta. Disse ter feito contato com a Central de Atendimento da primeira ré, após o que seu acesso ao aplicativo do banco foi bloqueado, bem como dirigiu-se à agência em 3-11-2024, verificando a transferência dos valores de R$ 1.290,00 e R$ 747,00 pelos golpistas que realizaram o depósito com a primeira ré. Sustentou a aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova e reconhecimento da responsabilidade objetiva da parte ré. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos. Requereu, assim, a justiça gratuita, a exibição de documentos, a declaração de inexistência do suposto contrato, a abstenção de novos descontos, a repetição em dobro do indébito, a indenização por danos materiais de R$ 2.037,00 e danos morais de R$ 10.000,00 e a produção de provas, valorando a causa e juntando documentos (evento 1). Em decisão no evento 4, o pedido de tutela de urgência foi deferido para determinar a suspensão da cobrança das parcelas referentes ao empréstimo n. 013f9d7567d21a7f3a88. Houve concessão dos benefícios da justiça gratuita, inversão do ônus probatório e determinação de citação da parte ré. A autarquia previdenciária foi oficiada acerca da tutela deferida (eventos 9-10 e 15). Citada (evento 12), a ré BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (evento 17). De sua vez, citada (evento 13), a ré NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO também apresentou defesa (evento 19), arguindo, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou que a autora foi vítima do golpe da falsa central de atendimento, por meio do qual os golpistas se passam por funcionários do Nubank e solicitam a realização de transações como suposta medida de segurança. Sustentou não ter qualquer responsabilidade ou relação com os fatos e os terceiros responsáveis pela aplicação do golpe, de modo que não pode ser responsabilizado ou bloquear transações realizadas de forma voluntária e…

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