Processo 5007660-83.2020.8.24.0011
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007660-83.2020.8.24.0011/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : ELISIANE DORNELES DE DORNELLES ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo atualizado do débito. Juntado, determino que sejam adotadas as seguintes medidas e providências: 2. A parte ativa postula postula a penhora de saldo existente junto ao SVR - Sistema de Valores a Receber , ferramenta disponilizada pelo Banco Central para consulta de valores depositados em instituições financeiras. O pedido é passível de deferimento, notadamente porque, de acordo com o art. 789 do CPC, "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações". Contudo, a existência do Sisbajud, sistema capaz de atingir ativos financeiros de qualquer natureza depositados em instituições integrantes do sistema financeiro nacional, torna desnessária a expedição de ofício ao Banco Central, medida requerida pela parte exequente. A utilização do Sisbajud, por outro lado, se mostra mais eficaz por permitir o cumprimento imediato da ordem, enquanto a expedição de ofício demandaria a remessa e o recebimento de correspodência e a intervenção manual do destinatário para efetivação da medida. Nesse contexto, indefiro o pedido de expedição de ofício e determino a utilização do Sisbajud para bloqueio de eventual saldo pertecente aos executados em instituições financeiras. 2.1. Juntado cálculo de atualização, com fulcro no art. 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada, medida a ser adotada mediante sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854 daquele Código e do Acordo de Cooperação Técnica nº 041/2019 celebrado entre o CNJ, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o Banco Central do Brasil. 2.2. A constrição deverá ser realizada observando-se os limites da dívida atualizada e acrescida de multa e honorários advocatícios, consoante cálculo a ser apresentado pela parte exequente. 2.3. Efetuado o bloqueio com sucesso, junte-se aos autos o detalhamento e proceda-se à imediata transferência dos valores para conta judicial vinculada ao presente feito, desbloqueando-se os valores excedentes. A quantia transferida à conta judicial restará indisponível até prolação de decisão em contrário. 2.4. Após, proceda-se à intimação da parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar: (a) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou (b) que a indisponibilidade levada a efeito mostra-se excessiva. 2.5. Decorrido o prazo do item anterior sem manifestação da parte executada ou rejeitada a impugnação, a indisponibilidade será convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, consoante art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. 2.6. Apresentada impugnação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar-se nos autos, ficando ressalvada a apresentação de impugnação prematura, cujo processamento deverá aguardar a juntada da resposta ao caderno processual, documento imprescindível a sua análise. 2.7. Sobrevindo aos autos ANUÊNCIA da parte exequente acerca de eventual impugnação e desbloqueio de numerário, encaminhem-se os autos conclusos, devendo o feito ser inserido no…
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