Processo 5007661-09.2024.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007661-09.2024.8.08.0000 EMGTE: TOMAZINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EMGDO: BRASPEROLA INDUSTRIA E COMERCIO S/A FALIDO e TEXTIL BRASLINHO S/A RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007661-09.2024.8.08.0000 EMGTE: TOMAZINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EMGDO: BRASPEROLA INDUSTRIA E COMERCIO S/A FALIDO e TEXTIL BRASLINHO S/A RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALÊNCIA. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À INTERPRETAÇÃO DO ART. 83, §1º, DA LEI Nº 11.101/2005. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em processo falimentar, manteve critério de rateio proporcional do produto da alienação em bloco de bens gravados com garantia real, diante da existência de deságio em relação ao valor de avaliação. 2. A embargante alegou: (i) omissão quanto à aplicação literal do art. 83, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) contradição na aplicação do direito intertemporal; e (iii) omissão quanto à compatibilidade da redução proporcional do crédito com garantia real em relação ao referido dispositivo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao afastar a aplicação literal do art. 83, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) saber se houve contradição na fundamentação relativa à incidência do DL nº 7.661/1945 e da Lei nº 11.101/2005; e (iii) saber se houve omissão quanto à compatibilidade do rateio proporcional com o regime jurídico dos créditos com garantia real. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado examinou expressamente a interpretação do art. 83, §1º, da Lei nº 11.101/2005, assentando que o dispositivo não regula hipótese em que o produto da alienação é inferior ao valor da avaliação, devendo prevalecer interpretação sistemática em conjunto com o art. 124, parágrafo único, do mesmo diploma legal. 5. Não há contradição interna no julgado, pois o acórdão afirmou a incidência do DL nº 7.661/1945, nos termos do art. 192 da Lei nº 11.101/2005, utilizando a referência à lei nova apenas como reforço argumentativo. 6. O acórdão também enfrentou expressamente a questão relativa ao rateio proporcional do produto da alienação, reconhecendo que o crédito com garantia real se limita ao valor efetivamente arrecadado, conforme interpretação sistemática do art. 124, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 e do art. 112 do DL nº 7.661/1945. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a interpretação do art. 83, §1º, da Lei nº 11.101/2005 e afasta sua aplicação literal mediante interpretação sistemática da legislação falimentar. 2. A contradição apta a justificar embargos de declaração é a contradição interna do julgado, e não o mero inconformismo da parte com a conclusão adotada. 3. O crédito com garantia real submete-se ao valor efetivamente arrecadado na alienação do bem no processo falimentar.” _________…
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