Processo 5007661-39.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5007661-39.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : HELENYARA NUNES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO SAVELLI GOULART DOS SANTOS (OAB RJ132331) ADVOGADO(A) : JEFFERSON DOS ANJOS MARTINS (OAB RJ199618) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Helenyara Nunes de Oliveira em face de decisão proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu a tutela de urgência postulada nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em face da União, do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro, na qual se busca a garantia de tratamento oncológico integral, especialmente quimioterapia e radioterapia. Em suas razões (Evento 1 – 2º grau), sustenta a agravante que: i) é paciente oncológica, portadora de carcinoma escamoso de colo de útero, já submetida a conização e histerectomia total, com quadro clínico grave e progressivo; ii) há indicação médica expressa de tratamento combinado com quimioterapia e radioterapia, sem que tenha havido, até o momento, o início efetivo da terapia indicada; iii) a demora administrativa compromete a eficácia terapêutica, aumenta o risco de agravamento irreversível da doença e viola o direito fundamental à saúde, especialmente diante dos achados recentes de tecido tumoral viável em parede vaginal, região perineal/isquiocavernosa, linfonodos, região pré-sacral e músculo piriforme esquerdo, além de focos ósseos de captação. Requer a concessão de tutela recursal para determinar que os agravados providenciem, de forma imediata, o início e a continuidade integral do tratamento oncológico, especialmente quimioterapia e radioterapia, preferencialmente no Hospital Federal da Lagoa, no INCA ou em outra unidade pública habilitada, ou, subsidiariamente, na rede privada às expensas dos entes públicos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrados os requisitos autorizadores da medida, notadamente a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, embora seja inegável a gravidade do quadro clínico da agravante, os elementos constantes dos autos, em juízo de cognição sumária, não evidenciam, neste momento processual, a presença concomitante dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal. Verifica-se que a agravante já se encontra inserida na rede pública de atenção oncológica, em acompanhamento no Hospital Federal da Lagoa, unidade na qual houve avaliação médica, realização de exames, procedimento cirúrgico prévio e indicação de tratamento combinado com quimioterapia e radioterapia. A decisão agravada ressaltou que, conforme documento juntado na origem, havia agendamento para etapa de planejamento do tratamento radioterápico em 08/05/2026, razão pela qual concluiu não haver demonstração de interrupção indevida do tratamento ou risco concreto de não realização do procedimento já encaminhado. Além disso, após o pedido de reconsideração formulado na origem, sobreveio nova decisão destacando que os laudos médicos juntados demonstram justamente que o tratamento da autora não se encontra paralisado, pois houve consulta em 08/05/2026 no Hospital Federal da Lagoa, com indicação de quimioterapia e radioterapia, mas mediante solicitação prévia de exames para melhor programação terapêutica. Com efeito, o laudo médico de…
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