Processo 5007661-65.2025.8.13.0216
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / Unidade Jurisdicional da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5007661-65.2025.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Oferta e Publicidade] AUTOR: ANNA GABRIELA RODRIGUES BATISTA MIRANDA registrado(a) civilmente como ANNA GABRIELA RODRIGUES BATISTA MIRANDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. CPF: 84.453.844/0021-21 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, Anna Gabriela Rodrigues Batista Miranda ajuizou ação em face de Tellerina Comércio de Presentes e Artigos para Decoração S.A, alegando que pretendia adquirir o Relógio Calvin Klein CK Ascend anunciado em valor promocional pela ré. Confiando na publicidade, realizou três compras sucessivas, todas com pagamento aprovado, porém canceladas unilateralmente pela ré sob a alegação de indisponibilidade de estoque. Sustenta que a empresa continuou a anunciar o produto, evidenciando a contradição na justificativa apresentada. Requer, portanto, o cumprimento forçado da oferta e a reparação pelos danos morais suportados. Subsidiariamente, caso o produto não possa mais ser entregue, que a ré lhe forneça produto equivalente, sem acréscimo de valor. Citada, a ré apresentou contestação em id. XXX.XXX.XXX-XX, suscitando as preliminares de falta de interesse de agir e de perda do objeto. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais, aduzindo que adota sistema de estoque unificado para atender simultaneamente as vendas online e o abastecimento das lojas físicas, o que, em períodos de alta demanda, pode gerar concorrência pelo mesmo item. Nessas situações, o sistema permite a finalização de compras mesmo após o produto já ter sido vendido, ocasionando o cancelamento posterior por indisponibilidade. Impugnação à contestação no id. XXX.XXX.XXX-XX. Decido. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, o que passo a realizar. Na análise detida dos autos, constato que o pedido liminar formulado na inicial não foi apreciado. Quanto a isso, ressalto que resta prejudicada a sua apreciação, considerando que, nesta oportunidade, é proferida decisão definitiva de mérito. As preliminares alegadas pela ré foram devidamente analisadas e rejeitadas na decisão de id. XXX.XXX.XXX-XX. Ultrapassada essa questão, passo à análise do mérito. No caso, aplicável o preceito contido no artigo 14, caput, segundo o qual: “o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem com por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Além disso, nos termos dos incisos do §3º do supramencionado artigo, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. As alegações da ré de “intercorrências sistêmicas pontuais de disponibilidade” e alta demanda não configuram excludentes de responsabilidade. Tais fatos tratam-se, na verdade, de fortuito interno, inerentes ao risco da atividade econômica desenvolvida por ela, que possui o dever de desenvolver meios hábeis e céleres para…
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