Processo 5007662-09.2025.4.03.6183
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007662-09.2025.4.03.6183 AUTOR: MARIA LUCILENE IZIDORIO DA SILVA PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: OTAVIO CRISTIANO TADEU MOCARZEL - SP74073 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, em sentença. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por MARIA LUCILENE IZIDORIO DA SILVA PEREIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando: (a) o reconhecimento, como tempo de serviço especial, dos períodos de 13.06.2005 a 07.05.2010 (Secretaria de Saúde do Município de São Paulo, em RPPS, cf. doc. 374877422, p. 36/43) e de 14.02.2017 a 22.04.2019 (SPDM Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina); (b) a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/199.818.825-3 (DIB em 25.06.2021, carta de concessão no doc. 374877445); e (c) o pagamento das diferenças vencidas desde o início do benefício, acrescidas de juros e correção monetária. O benefício da justiça gratuita foi deferido (doc. 414843401). A tutela provisória foi negada (doc. 430429439). O INSS ofereceu contestação, e defendeu a improcedência do pedido (doc. 452189952). Houve réplica (doc. 468677987). As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o relatório. Fundamento e decido. DA ILEGITIMIDADE DO INSS PARA A QUALIFICAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL EM RPPS. A conversão do tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições especiais não pode ser admitida para fins da contagem recíproca do tempo de serviço, em consonância com o que determina o § 9º do artigo 201 da Constituição Federal (que repete a redação do antigo § 2º do artigo 202), pois esta exige a efetiva contribuição do segurado e, para isso, o regime de origem tem que expedir CTC, que viabilize a um sistema compensar-se financeiramente com o outro. Como a contagem recíproca do tempo de contribuição pressupõe a compensação financeira entre os diversos regimes de previdência a que o segurado esteve filiado, somente o órgão de origem é que pode reconhecer que aquela atividade foi uma atividade especial e que, em razão disso, o outro sistema será ressarcido financeiramente pelo reconhecimento desta especialidade. Assim, curvo-me ao atual posicionamento da maioria das turmas do Tribunal Regional da 3ª Região, no sentido de que o INSS é parte ilegítima para reconhecer período especial laborado em outro regime: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. I. Configurada a ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de trabalho que ocorreu sob as normas do Regime Próprio de Previdência do Serviço Público Municipal, impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto à pretensão relativa ao período mencionado, ex vi do art. 485, VI, do CPC/2015, à falta de pressuposto de existência da relação processual. [...] VI. Apelação do autor INSS parcialmente provida. (TRF3, AC 5001688-75.2018.403.6105, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, DJF3 30.09.2020) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS A REGIME PRÓPRIO DE SEGURIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE DO INSS.1. A matéria…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.