Processo 5007662-24.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5007662-24.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : ITACOATIARA PAMPO CLUBE ADVOGADO(A) : MARIANA ARRUDA DIAS PERES (OAB RJ189301) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, que determinou que o réu, ora agravante, comprove nos autos, no prazo máximo de 30 dias, o início das obras de demolição do campo de futebol e de recuperação da vegetação originária no mesmo local, bem como fixou cronograma executivo e multa coercitiva. Para fins de concessão do efeito suspensivo, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada determinou o imediato início da demolição e da recuperação ambiental sem prévia definição técnica mínima acerca do perímetro efetivamente abrangido pela obrigação, da metodologia executiva e da coordenação institucional necessária à implementação da medida; que as questões suscitadas possuem natureza estritamente executiva e não implica rediscussão da coisa julgada; que existem fatos supervenientes relevantes, inclusive a utilização da área pelo Corpo de Bombeiros em operações de resgate e a ausência de manifestação dos órgãos competentes; que o próprio Município de Niterói reconheceu a necessidade de delimitação prévia da intervenção e de solução coordenada para o cumprimento da ordem judicial. Assim, pugna a recorrente pela concessão do efeito suspensivo "para suspender integralmente os efeitos da decisão agravada e impedir qualquer medida de demolição ou imposição de multa até o julgamento definitivo deste recurso". É o relatório. Decido. A concessão da tutela provisória recursal de urgência, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) fundamento relevante, caracterizado, no âmbito recursal, pela probabilidade do provimento da impugnação; e ii) risco de lesão grave ou de difícil reparação, se a medida não for concedida ab initio . Em outros termos, a concessão de medida de urgência, também no âmbito recursal, requer a presença de dois requisitos cumulativos: fumus boni iuris e periculum in mora . Passo à análise dos requisitos para a concessão da tutela provisória recursal. Em juízo de cognição sumária, próprio da presente fase processual, estão presentes os requisitos autorizadores da medida. Quanto ao perigo de dano, a situação revela-se manifesta. A decisão agravada determinou que o réu, ora agravante, comprove nos autos, no prazo máximo de 30 dias, o início das obras de demolição do campo de futebol e de recuperação da vegetação originária no mesmo local, providências que, uma vez iniciadas, possuem inequívoco caráter irreversível ou de dificílima reversão prática. Eventual desfazimento da demolição ou recomposição do estado anterior mostra-se, ao menos em tese, inviável ou substancialmente comprometido, circunstância apta a esvaziar a utilidade do próprio julgamento do presente recurso. Em hipóteses dessa natureza, recomenda-se especial cautela jurisdicional, justamente para evitar que a execução material da medida torne inócua a apreciação recursal posterior. Também se verifica, em exame preliminar, a plausibilidade jurídica da insurgência. Isso porque a agravante não busca, ao menos nesta sede, infirmar o mérito da condenação transitada em julgado, mas suscita questão relacionada à forma de implementação da obrigação executiva, apontando ausência de definição técnica suficiente quanto ao exato perímetro e à…
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