Processo 5007662-87.2026.4.02.5120

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007662-87.2026.4.02.5120
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Nova Iguaçu
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007662-87.2026.4.02.5120/RJ AUTOR : NILCEA DE AZEVEDO CUNHA ADVOGADO(A) : TIAGO PAULINO FLORENTINO (OAB RJ218750) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por NILCEA DE AZEVEDO CUNHA  em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB: 715.033.584-6), desde o requerimento administrativo em 13/05/2024. DEFIRO a gratuidade de justiça requerida. O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações. Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, INDEFIRO , por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INTIME-SE o(a) autor(a) para, no prazo de 5 (cinco), informar número de telefone celular atualizado, a fim de viabilizar eventual contato do(a) assistente social responsável pelo agendamento da avaliação socioeconômica. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): 1) Acostar cópia do comprovante de residência (conta de água, de energia elétrica, de telefone, de internet ou correspondência bancária, emitido há no máximo 3 (três) meses antes da propositura da ação ) em Município abrangido pela competência deste Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME. Na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração de associação de moradores, declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), acompanhada do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a); 2)  Comprovar o cadastramento do seu grupo familiar (Folha de Resumo do Cadastro Único - CRAS -  Contendo o grupo familiar e Requerente ), na data que requereu a concessão do benefício junto ao INSS, e um comprovante atualizado. Cabe frisar que as informações constantes do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) devem ser obrigatoriamente atualizadas no prazo máximo de dois anos, contados da data da inclusão, da última atualização ou revalidação, ou, ainda, sempre que ocorrer qualquer alteração nos dados da família, conforme dispõe o art. 12, § 2º, do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007. Cientifique-se, ainda, a parte autora de apresentar o documento de identificação civil e Cadastro de Pessoa Física (CPF) de todos os integrantes do grupo familiar; e 3) Elaborar breve relato sobre a(s) patologia(s) que acomete(m) a autora e indicar a especialidade médica compatível com o objeto da perícia judicial. Por força de lei, o Poder Executivo federal garantirá o pagamento dos honorários periciais referentes a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, sendo que somente em caráter de exceção, e por determinação de instância superior, outra perícia poderá ser realizada (Lei n. 13.876/19, art. 1º, § 4º). Transcorrido o prazo, sem o integral cumprimento, venham os autos conclusos para sentença . Atendida(s) a(s) exigência(s) anterior(es),  DETERMINO a remessa dos autos à Central de Perícias da Seção ou Subseção de origem do processo para realização de exame técnico para apuração da deficiência da parte autora. Para tanto deverá a Central de Perícias nomear perito de confiança do Juízo, bem como designar data e horário para a realização do exame…

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