Processo 5007662-88.2026.8.21.0023
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007662-88.2026.8.21.0023/RS AUTOR : JOAO CARLOS MACHADO DA ROSA ADVOGADO(A) : ELEANDRO VETTORELLO SILVEIRA (OAB RS059242) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Após apresentação de contestação e audiência de conciliação inexitosa, o requerente formulou pedido de tutela provisória de urgência requerendo a suspensão dos descontos realizados pelo réu em sua conta bancária, sob pena de multa, ao argumento de que tais descontos estariam comprometendo excessivamente sua renda, proveniente de benefício assistencial. Juntou documentos ( evento 29, DOC1 , docs. 2/4). Da análise dos elementos até então produzidos, verifica-se que a parte autora não negou a contratação do refinanciamento objeto da demanda, sustentando, em síntese, vício informacional quanto às condições pactuadas, afirmando que foi induzido em erro ao ser informado que as parcelas seriam na monta de aproximadamente R$ 300,00. A seu turno, o instrumento contratual juntado aos autos pelo réu prevê pagamento de parcelas de R$ 519,28, mediante desconto em conta, inclusive com autorização para lançamentos parciais e cobrança fracionada em caso de inadimplemento, com acréscimo de encargos moratórios contratualmente previstos ( evento 23, ANEXO5 ). Ainda, em sede de contestação, o réu juntou documentos dando conta de que as parcelas estavam inadimplidas integralmente desde dezembro de 2025 ( evento 23, ANEXO6 ), circunstância que, em tese, autorizaria a incidência das cláusulas contratuais relativas à forma de cobrança. Todavia, o extrato bancário apresentado pela parte autora demonstra que, no mês de maio de 2026, após o crédito de benefício assistencial no montante líquido de R$ 1.132,60, foram realizados descontos sucessivos pela parte ré, que totalizaram R$ 778,92, restando saldo significativamente reduzido, no valor de R$ 354,30 ( evento 29, COMP2 , pág. 2). Em sede de cognição sumária, não é possível aferir, com a segurança necessária, a composição exata do valor descontado — se correspondente exclusivamente à parcela contratada, à recuperação de valores vencidos, à incidência de encargos moratórios ou à combinação desses fatores —, tampouco concluir, neste momento processual, pela invalidade da cláusula de débito em conta ou pela ocorrência do alegado vício de consentimento. Também se observa que, quando do ajuizamento da demanda, em abril do corrente ano, embora já houvesse descontos mensais decorrentes do contrato no valor efetivamente pactuado, não foi formulado pedido de tutela de urgência visando à suspensão das cobranças. Não obstante, considerando a natureza alimentar dos valores creditados, bem como a condição de pessoa idosa e beneficiária de BPC da parte autora e o fato de que os descontos realizados superaram o valor ordinariamente previsto para as parcelas contratadas (acrescendo R$ 259,64), entendo cabível a concessão parcial da tutela de urgência, como medida de preservação da utilidade do provimento jurisdicional, sem esvaziamento integral do ajuste celebrado entre as partes. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória para determinar que a parte ré, até ulterior deliberação, limite os descontos decorrentes do contrato discutido nos autos ao valor mensal originalmente pactuado (R$ 519,28), abstendo-se de realizar débitos adicionais ou fracionamentos que resultem em cobrança superior a esse montante dentro do mesmo período mensal. Em caso…
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