Processo 5007663-79.2026.4.03.0000
TRF3 • Conflito de Competência Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 221 Nº 5007663-79.2026.4.03.0000 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 2ª VARA FEDERAL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 6ª VARA FEDERAL PARTE AUTORA: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL PARTE RE: ALUISIO PAULO BARBOSA FRANCO DE CASTRO FILHO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL: MARCELO NOGUEIRA DA SILVA - MS13300-A RELATÓRIO A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de conflito negativo de competência entre os dignos Juízos da 6ª Vara Federal (suscitado) e da 2ª Vara Federal (suscitante), ambos da Subseção Judiciária de Campo Grande/SP. Da análise dos autos de origem (nº. 5000434-81.2024.4.03.6000 – ID 361987791), verifica-se que se trata de execução fiscal ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Mato Grosso do Sul (OAB/MS) para a satisfação de créditos decorrentes de anuidades profissionais (fls. 6/9, ID 361987791). A ação foi distribuída ao Juízo da 6ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS que, de ofício, declinou da competência para uma das Varas Federais de Campo Grande/MS, cuja competência não seja especializada em execução fiscal nos seguintes termos (fls. 34/42, ID 361987791): “4. O presente feito foi distribuído nesta unidade, com fundamento na suposta natureza tributária do crédito afirmada nos autos do RE 647885 (Tema 732) julgado pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de decisões recentes do Eg. TRF da 3ª Região que entenderam que as anuidades da mesma passaram a ser tidas como tributos e, como tal, a cobrança-execução precisaria ser feita nas unidades especializadas em feitos executivos fiscais. 5.Diante do quadro relatado, a OAB/MS, presumivelmente, sentindo-se obrigada a encontrar meio executivo para cobrar seu crédito advindo de anuidades, busca se socorrer do processo executivo fiscal a despeito de que a política do próprio Conselho Federal da entidade seja insistir na posição histórica da jurisprudência pátria (com a qual a OAB concorda), qual seja, a de que é uma entidade de natureza jurídica sui generis que não se remunera por tributos pagos pelo associado, senão por anuidades que se revestem de natureza de crédito privado, diversamente dos conselhos profissionais outros. 6. Não obstante, enquanto organizadamente espera, com a OAB/SP e a OAB Nacional, a alteração de entendimento no TRF da 3ª Região, parece-nos óbvio que não pode deixar de fazer funcionar suas diretorias financeiras e seus setores de cobrança, razão pela qual algumas ações foram manejadas, pensa-se, no estado da arte da jurisprudência da Corte Regional, sem considerar a jurisprudência do STJ, que vem reformando os julgados do TRF3, e o porvindouro entendimento do STF a ser fixado no Tema 1302, sobre que se comentará a seguir (v. itens 16 a 18, infra). 7. Inclusive, em agravos que dão provimento a Recursos Especiais interpostos contra acórdãos do TRF da 3ª Região, os quais dizem justamente ser a anuidade da OAB tributária, após negativa de admissibilidade ao REsp na origem, o Tribunal da Cidadania está reformando ditos julgados para reafirmar a jurisprudência pátria histórico-tradicional, no sentido de que as anuidades da OAB…
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