Processo 5007664-24.2024.4.04.7108
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 5007664-24.2024.4.04.7108/RS RELATOR : Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : VALCI VELHO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROGERIO PAGEL (OAB RS081348) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, buscando o reconhecimento de períodos de trabalho em condições especiais e a revisão do benefício desde a data do requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o alegado cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) a comprovação da especialidade de diversos períodos de trabalho em empresas calçadistas e metalúrgica; e (iii) o direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A remessa necessária é dispensada, pois o valor da condenação é aferível por simples cálculos aritméticos e não excede o limite do art. 496, § 3º, I, do CPC, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1.081. 4. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, uma vez que o conjunto probatório dos autos é suficiente para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de prova pericial, nos termos do art. 464, § 1º, II, do CPC. 5. O reconhecimento da especialidade do período de 01/03/1979 a 31/03/1981 (IRMAOS STUMPF LTDA - Serraria) é inviável, pois o laudo similar apresentado é inadequado para comprovar as condições de trabalho em serraria, não havendo similaridade entre o labor rural e o industrial. Diante da inadequação da prova, o processo é extinto sem resolução de mérito, conforme art. 485, VI, do CPC, em observância ao Tema 629/STJ. 6. Os períodos de 27/04/1981 a 18/02/1984 e de 07/11/1988 a 30/10/1992 (CALCADOS LARUSE INDUSTRIA E COMERCIO - Calçadista) são reconhecidos como especiais, pois a empresa está baixada, permitindo o uso de laudos similares que comprovam exposição a ruído superior a 90,6 dB(A) e a agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos e solventes. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, por serem cancerígenos, dispensa análise quantitativa e torna o EPI ineficaz. 7. O período de 04/11/1992 a 23/03/1995 (SAMARINA INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS - Calçadista) é reconhecido como especial, pois a empresa está baixada, permitindo o uso de laudos similares que comprovam exposição a ruído superior a 90,6 dB(A) e a agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos e solventes. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, por serem cancerígenos, dispensa análise quantitativa e torna o EPI ineficaz. 8. O reconhecimento da especialidade do período de 13/09/1995 a 11/01/1996 (A. GRINGS S.A. - Calçadista - Empresa ativa) é inviável, pois a empresa está ativa e a parte autora não apresentou o PPP ou laudo técnico da própria empresa, utilizando apenas laudos similares de terceiros sem justificativa. Diante da ausência de prova eficaz, o processo é extinto sem resolução de mérito, conforme art. 485, VI, do CPC, em consonância com o Tema 629/STJ. 9. O período de 06/02/1997 a 30/09/1997 (CALCADOS MONTANHEZ LTDA - Calçadista) é reconhecido como especial, pois a empresa está baixada, permitindo o uso de laudos similares que comprovam exposição a ruído superior a 90,6 dB(A) e a agentes químicos como…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF4
O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.