Processo 5007664-38.2019.4.03.6102
TRF3 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007664-38.2019.4.03.6102 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL AROEIRA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PHERCON CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA REPRESENTANTE: LUCIMAR APARECIDA ANDRE RINHEL ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N REPRESENTANTE do(a) APELANTE: LUCIMAR APARECIDA ANDRE RINHEL ADVOGADO do(a) APELANTE: GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN - SP196019-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ARTUR BARBOSA PARRA - SP74914-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PHERCON CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, CONDOMINIO RESIDENCIAL AROEIRA REPRESENTANTE: LUCIMAR APARECIDA ANDRE RINHEL ADVOGADO do(a) APELADO: GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN - SP196019-A ADVOGADO do(a) APELADO: ARTUR BARBOSA PARRA - SP74914-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N REPRESENTANTE do(a) APELADO: LUCIMAR APARECIDA ANDRE RINHEL DECISÃO A parte autora, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL AROEIRA, ajuizou a presente ação em face do CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando, em síntese, a reparação de danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção em empreendimento habitacional vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida - Recursos FAR. Denunciada à lide a construtora PHERCON CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. A sentença proferida julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 353.316,13 (trezentos e cinquenta e três mil, trezentos e dezesseis reais e treze centavos) em favor da parte autora. Determinada sucumbência recíproca entre CEF e parte autora. Ainda, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido regressivo da CEF em face da PHERCON CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., condenando a PHERCON a ressarcir à CEF o valor de R$ 334.667,38 (trezentos e trinta e quatro mil, seiscentos e sessenta e sete reais e trinta e oito centavos, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da CEF, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação regressiva. Recorreu a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e ocorrência da prescrição. No mérito, pugna, em suma, a improcedência do pedido. Recurso de apelação de PHERCON CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., sustentando, em síntese, a ocorrência de prescrição e discordância integral com os vícios construtivos apresentados pela parte autora, atribuindo os danos à falta de manutenção ou mau uso, não ensejando a condenação por danos materiais. Apelação da parte autora pugnando a reforma parcial da sentença para incluir no valor da condenação os itens de calçadas/calçamentos, umidade e esquadrias, conforme orçamento complementar apresentado pela parte autora, majorando a condenação por danos materiais para R$ 602.392,00. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende…
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