Processo 5007664-68.2025.4.03.6315
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007664-68.2025.4.03.6315 AUTOR: MARCIA XAVIER DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA - SP254393 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação, sob o rito do Juizado Especial Federal, ajuizada por Márcia Xavier da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual postula a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural, na condição de segurada especial. Narra a parte autora, em sua petição inicial ((ID 410732807)), que implementou o requisito etário de 55 anos e que sempre laborou em atividade rural, em regime de economia familiar, por período superior à carência de 180 meses. Sustenta que seu requerimento administrativo, formulado em 06/06/2025, foi indevidamente indeferido pela autarquia. Requer, inclusive em sede de tutela de urgência, a concessão do benefício com data de início na data do requerimento administrativo (DER), além do pagamento das parcelas vencidas e a concessão da justiça gratuita. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação ((ID 581914730)), pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica ((ID 584190351)), rechaçando os argumentos da autarquia e reiterando os termos da inicial. Durante a instrução processual, foi produzida prova oral, com a oitiva de testemunhas. A parte autora requereu a juntada das gravações da audiência em sua petição de (ID 579523013). É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO A) DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que a declaração de hipossuficiência econômica firmada na (ID 410732807) goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e não há nos autos elementos que infirmem tal presunção. B) PREJUDICIAL DE MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Reconheço a incidência da prescrição quinquenal, que atinge as prestações vencidas no período de cinco anos anterior ao ajuizamento da demanda, conforme o parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, contudo, considerando que a Data de Entrada do Requerimento (DER) foi em 06/06/2025 e o ajuizamento da ação ocorreu em 01/08/2025, não há parcelas vencidas alcançadas pela prescrição. C) DO MÉRITO C.1) Da Aposentadoria por Idade Rural - Requisitos Legais A Aposentadoria por Idade Rural é devida ao segurado especial que, cumprida a carência, completa 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos, se mulher, conforme dispõem os artigos 39, I, e 48, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. A carência para o benefício é de 180 contribuições mensais, que, para o segurado especial, se traduz na comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao implemento da idade, por tempo igual ao número de meses correspondente à carência, conforme o art. 142 da mesma lei. A comprovação do labor rural, por sua vez, deve ser feita por meio de início de prova material contemporânea aos fatos, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. C.2) Análise do Caso…
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