Processo 5007664-77.2026.4.04.7003
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007664-77.2026.4.04.7003/PR AUTOR : MARCELO DE FARIAS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : BEATRIZ GONZAGA QUIROL (OAB SP482395) DESPACHO/DECISÃO 1. MARCELO DE FARIAS OLIVEIRA ajuizou ação contra o Banco do Brasil e o FNDE para que sejam concedidos: a) a redução da taxa de juros a zero, conforme Lei 13.530/2017; b) o desconto de 77% ou 99% sobre o saldo devedor de contrato de financiamento estudantil (FIES), conforme seria previsto pela Lei nº 14.375/2022; c) ou subsidiariamente, seja revisado o contrato para fins de aplicação da taxa de juros de 3,4% ao ano sobre o saldo devedor até 31/12/2017. Relatou que em 17/03/2016 firmou contrato de Financiamento Estudantil com o intuito de realizar sua graduação em Direito. Requereu a concessão da tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato, e que os réus abstenham-se de inscrever seu nomo e de seus fiadores nos cadastros de proteção ao crédito. Os autos vieram conclusos. Decido. Para a concessão da tutela de urgência exige a lei que haja: (a) probabilidade do direito; e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo (art. 300 do CPC). 1. Redução de taxa de juros A Lei n° 13.530/17 previu expressamente que a taxa de juros zero nela prevista somente se aplica aos financiamentos concedidos a partir do ano de 2018: “Art. 5º -C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (...) II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; O contrato da autora foi firmado em 2016 ( evento 1, OUT8 ) e, por isso, não pode sofrer os impactos da norma supracitada. Além disso, conforme entendimento jurisprudencial, a Lei n° 13.530/17 não consiste em mera redução de juros a zero, mas de uma modalidade de financiamento diversa. Assim, não se poderia aplicá-la ao caso do autor, cujo financiamento é regido por outra norma legal. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. AÇÃO REVISIONAL. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS. NOVO FIES. CONTRATO FIRMADO SOB O REGIME ANTERIOR. O novo FIES, instituído pela MP n.º 785/17, convertida na Lei n.º 13.530/17, trata-se de modalidade distinta de financiamento, cujas condições não são aplicáveis aos contratos firmados em momento anterior. Nesse sentido, a previsão de juro zero incide apenas nos financiamentos contratados a partir de 01/01/2018, como dispõe o caput do art. 5º-C da referida lei. (TRF4, AC 5002847-59.2021.4.04.7127, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 01/08/2024) ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO INOMINADO. FIES. REDUÇÃO TAXA DE JUROS. LEI Nº 13.530/2017. CONTRATO FIRMADO ANTES DA MP 785/2017. INAPLICABILIDADE DA TAXA REDUZIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Resolução BACEN nº 3.842, de 10/03/2010, vigente à época de celebração do contrato da parte autora, estabelecia, em seu art. 1º, que "para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano)". 2. Posteriormente à celebração do contrato em exame, foi editada a Resolução BACEN nº 4.432, de 23/07/2015, elevando a taxa de juros dos contratos do FIES para 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano). 3. O inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530/2017, dispõe que os financiamentos concedidos…
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