Processo 5007664-91.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5007664-91.2026.4.02.0000/ES AGRAVANTE : KAROLINY PEZZIN BRUNHARA ADVOGADO(A) : GERALDO GRAZZIOTTI BORGES (OAB ES024802) ADVOGADO(A) : VITOR BASSI SERPA (OAB ES021951) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO KAROLINY PEZZIN BRUNHARA interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória que, nos autos da ação monitória n.º 0038673-43.2016.4.02.5001, acolheu parcialmente a sua impugnação à penhora. A decisão agravada foi redigida nos seguintes termos: “[...] O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários e demais verbas de natureza alimentar, ressalvadas hipóteses legais específicas. No caso concreto, os extratos bancários acostados aos autos demonstram, de forma suficiente, que a conta do BANCO BANESTES é utilizada para recebimento de vencimentos da executada, professora da rede estadual, havendo lançamentos regulares sob identificação de crédito salarial. A documentação revela habitualidade e origem compatível com remuneração mensal, não se tratando de alegação genérica desacompanhada de prova, como sustenta a exequente. Tratando-se de verba de natureza alimentar, destinada à subsistência da executada e de sua dependente, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade, especialmente diante da inexistência de dívida de natureza alimentar que autorizasse mitigação da regra. Outrossim, verifica-se que o montante total bloqueado (R$ 16.276,23), excede o valor da execução, no montante de R$ 13.044,36, nos termos da decisão do evento 186, DESPADEC1 . Quanto aos demais valores bloqueados, não há comprovação nos autos de natureza salarial, razão pela qual a constrição deve ser mantida. Diante do exposto: a) DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, à vista da declaração e elementos constantes dos autos; b) ACOLHO parcialmente a impugnação à penhora , para determinar o desbloqueio do convênio SISBAJUD do que excedeu ao valor de R$ 13.044,36, bem como, do montante constrito na conta do BANCO BANESTES; c) Quanto aos demais valores remanescentes, proceda a Secretaria a transferência para uma conta a ser aberta na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL- PAB/CEF JF, agência 0829, vinculada ao presente feito. ” – grifos no original. Posteriormente, a referida decisão foi complementada pela que rejeitou os embargos de declaração da executada: "[...] Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinando-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso concreto, não se verifica a alegada omissão. A decisão embargada apreciou suficientemente a controvérsia ao reconhecer a natureza salarial dos valores depositados na conta mantida junto ao BANESTES, determinando o respectivo desbloqueio, e ao consignar expressamente que, “quanto aos demais valores bloqueados, não há comprovação nos autos de natureza salarial, razão pela qual a constrição deve ser mantida”. Embora a embargante sustente que os demais ativos financeiros seriam impenhoráveis por constituírem reserva de emergência inferior a 40 salários-mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC, verifica-se que a pretensão deduzida demanda reexame do conjunto probatório e rediscussão do mérito da decisão, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Ademais, a proteção prevista no art.…
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