Processo 5007665-42.2026.8.08.0011

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007665-42.2026.8.08.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5007665-42.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELEACI GULLO REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 DECISÃO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO 1. Compulsando os autos, considero, à luz do exposto, presentes os necessários pressupostos para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter liminar pleiteada na inicial, a saber, (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (3) reversibilidade dos efeitos da decisão. 2. Com efeito, a probabilidade do direito da autora decorre da narrativa inicial que sustenta a inexistência de intenção consciente em contratar empréstimos vinculados a cartão de crédito (RMC). Segundo a versão exordial, a autora buscava a contratação de empréstimo consignado tradicional, mas teria sido induzida a erro pela instituição ré, que implementou sem seu conhecimento desconto sob rubrica "217 - EMPRESTIMO SOBRE A RMC" (contrato n. 0229014937447 - RMC), razão porque indevidos seriam os descontos realizados em seu benefício previdenciário para a quitação de tal obrigação, de modo que a noticiada ausência de ciência desta negociação entre as partes impediria, pois, a envidação das medidas de aquinhoamento de parte do benefício previdenciário da autora, porque este empréstimo em consignação não estaria lastreado em causa legítima. Os documentos que instruem a inicial, notadamente o extrato de empréstimos (ID 98633572), corroboram a existência de descontos ativos. Por tal razão, o cotejamento do pressuposto de probabilidade do direito pode ser reduzido ao critério da verossimilhança da inicial exposição, segundo regras de experiência comum, que se faz presente também pela presunção de boa-fé inicialmente entregue a quem vem a juízo postular seus interesses, pois não é de se supor, ao menos em princípio, que se utilizem os demandantes do processo para obtenção de fins ilícitos. 3. O perigo de dano seguiria presente também para que se previnam as drásticas consequências da continuidade dos descontos, ao menos até que se conclua pronunciamento de mérito, garantindo-se, assim, os princípios da ampla defesa e do contraditório, inclusive porque os efeitos de eventual perpetuação das consignações podem gerar, por si, danos de difícil reparação, inclusive em razão da natureza eminentemente alimentar dos vencimentos pessoais da autora. 4. Os efeitos da medida são reversíveis, pois plenamente possível o restabelecimento dos descontos no benefício previdenciário da autora. 5. Isto posto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter liminar pleiteada na inicial para determinar que o réu suspenda a exigibilidade dos contratos n. 0229014937447 - RMC, objeto dos autos, bem como abstenha-se de realizar e/ou cesse a realização de mencionada consignação, abstendo-se, neste sentido, de promover descontos de quaisquer valores no benefício previdenciário da autora referentes ao sobrecitado contrato, sob pena de pagamento de multa de R$ 100,00 por cada novo desconto/consignação até o limite de R$ 5.000,00. 6. Oficie-se ao INSS determinando que referido órgão…

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