Processo 5007665-76.2021.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5007665-76.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HIROSHI UCHIYA REPRESENTANTE: HIROSHI UCHIYA JUNIOR Advogados do(a) REQUERENTE: ANA JULIA DE ABREU CAETANO - ES32295, RICARDO LUIZ DE OLIVEIRA ROCHA FILHO - ES17871, Advogado do(a) REPRESENTANTE: RICARDO LUIZ DE OLIVEIRA ROCHA FILHO - ES17871 REQUERIDO: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A PERITO: JOAO VICENTE DIAS Advogados do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157, DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de processo em fase de instrução técnica, originalmente processado perante a 5ª Vara Cível. Conforme decisão do ID 72008512, aquele Juízo procedeu à destituição do perito anteriormente nomeado, determinando a indicação, pelas partes, de comum acordo, de perito. Subsequentemente, diante da declaração de incompetência daquele juízo, os autos foram remetidos a esta 6ª Vara Cível de Vitória. Compulsando os autos, verifica-se que o requerido indicou a Sra. Aline Figueiredo Magalhães Silva (MIBA 1515) e o requerente indicou o Sr. Ycaro Hage da Silva, como profissionais aptos à realização da perícia. Pois bem. Quanto à nomeação do perito, verifico que, não obstante a oportunidade conferida às partes pela decisão do ID 72008512 para a indicação de um profissional de comum acordo, tal consenso não foi alcançado. Assim, restando frustrada a hipótese de escolha consensual facultada pelo Juízo, a atribuição de nomear o expert recai sobre o magistrado, observando-se os critérios de confiança e especialidade técnica. Considerando que não houve o comum acordo entre as partes, conforme se denota dos autos, dada a inércia do requerente, compete a este Juízo proceder à nova nomeação. Neste sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a escolha do perito é atribuição do Juízo, que, ao nomear um profissional especialista na área a ser estudada em juízo, atribui confiança ao perito nomeado, o que também não afasta a possibilidade de perícia complementar ou de indicação de auxiliar pelas partes, nos termos da legislação processual civil vigente”. Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. LAUDO PERICIAL. PERÍCIA REALIZADA POR MÉDICO CLÍNICO GERAL. VALIDADE. FALECIMENTO DE RECÉM-NASCIDO. PENSIONAMENTO. CABIMENTO. REVISÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 17/08/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 21/07/2023 e concluso ao gabinete em 21/01/2024. 2. O propósito recursal consiste em definir se a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) a perícia elaborada perito médico não especialista na área de conhecimento da perícia acarreta a nulidade do laudo pericial, c) é cabível pensionamento na hipótese de falecimento de recém-nascido e d) é possível revisar o montante fixado a título de indenização por danos morais. 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de…
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