Processo 5007666-13.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5007666-13.2026.8.08.0048 Nome: DENISE DUBBERSTEIN Endereço: ABDO SAAD, 3039, JACARAIPE, B DAS LARANJEIRAS, SERRA - ES - CEP: 29175-585 Advogado do(a) AUTOR: DENISE DUBBERSTEIN - ES29210 Nome: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. Endereço: CORREIA VASQUES, 69, sala 302, CIDADE NOVA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20211-140 Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Narra a demandante, em síntese, que, por anos, manteve contrato de prestação de serviços de internet banda larga e telefonia fixa (linha nº 27 3066-7600) com a operadora OI, os quais eram utilizados em seu escritório de advocacia e utilizados para contato com seus clientes. Aduz, outrossim, que, em 17/09/2025, recebeu contato de preposto da ré, comunicando que a OI passaria por reestruturação empresarial, sendo todos os clientes migrados para a NIO/OI Fibra, com promessa expressa de continuidade dos serviços e valores anteriormente contratados. Neste contexto, alega que anuiu com a migração dos serviços para a requerida, acreditando que a alteração consistia em mera regularização administrativa. Entrementes, destaca que, após a transferência de operadora, em 19/09/2025, constatou que a sua linha telefônica parou de funcionar, sendo posteriormente cancelada, não obstante na conta emitida conste o serviço de telefonia fixa. Diante disso, afirma que tentou, por diversas vezes, recuperar a sua linha telefônica, sendo surpreendida, em 25/02/2026, com a informação de que o plano ativado pela demandada não contemplava telefonia fixa, ocasionando a perda definitiva do número da requerente. Por fim, manifesta que precisou contratar junto à terceira empresa uma nova linha telefônica, com uma despesa mensal de R$ 100,00 (cem reais), além de ter prejuízo financeiro com a reimpressão de materiais, atualização documental e adequações administrativas de seu escritório. Destarte, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por prejuízos materiais, na soma de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a par de indenização por danos morais, na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Roga, ainda, seja a requerida condenada à obrigação de fazer consubstanciada no restabelecimento do seu número telefônico ou, em caso de impossibilidade, indenização por perdas e danos. Em sua defesa (ID 98350470), a demandada suscita, preliminarmente, a ausência de interesse processual, por alegada falta de pretensão resistida. No mérito, esclarece, inicialmente, que foi criada a partir da segunda Recuperação Judicial da empresa OI S/A, para prestação dos serviços de transmissão de dados e de voz (VOIP) por meio de banda larga fixa via fibra ótica. Nessa senda, alega que não tinha obrigação de efetuar a portabilidade da linha telefônica, seja porque sua atividade empresarial abranger apenas o fornecimento de internet banda larga, seja porque não constou tal serviço no contrato firmado com a postulante. Assim, roga pela improcedência da pretensão autoral. No ID 98440196, a postulante se manifestou sobre a resposta da suplicada. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, impõe-se a apreciação da questão processual invocada pela ré. No…
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