Processo 5007666-26.2026.4.04.7107
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5007666-26.2026.4.04.7107/RS EXEQUENTE : MARCIO JOSE GOBBI ADVOGADO(A) : GUILHERME BARTELLI FRANCISQUETTI (OAB RS085565) ADVOGADO(A) : DANIEL FRANCISQUETTI (OAB RS065921) DESPACHO/DECISÃO Intimada do despacho do evento 5, DESPADEC1 a Fazenda Nacional veio aos autos no evento 13, PET1 informar sua concordância com o cálculo anexado com a inicial, bem como requerer seja indeferida a incidência de honorários sucumbenciais, conforme Tema 1.190 do STJ, uma vez que não houve discordância em relação aos cálculos apresentados pela exequente. No evento 14, EMENDAINIC1 o exequente requereu emenda à inicial para desistência do pedido formulado no "item c", uma vez que será pleiteada no processo de conhecimento, bem como a retificação do "item c" da inicial, no qual deverá constar: "c. A condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC, da Súmula 133 do TRF4, da Súmula 345 do STJ e do Tema 973 do STJ, no montante de 10% (dez por cento), patamar mínimo a ser fixado, em observância ao art. 85, § 3º, do CPC, já incluído no cálculo;" Do pedido de fixação de honorários sucumbenciais. Não assiste razão à Fazenda Nacional, uma vez que a decisão proferida ao evento 5, DESPADEC1 não tratou de honorários sucumbenciais relativos ao processo de conhecimento, mas apenas da verba honorária da execução. Quanto ao pedido de emenda à inicial para desistência, nesta ação, dos honorários sucumbenciais do processo de conhecimento, acolho o pedido. Acolho, igualmente, o pedido de retificação do "item c" da inicial da execução, para tomar o pleito como pedido de arbitramento da verba honorária sucumbencial em cumprimento de sentença, matéria que já foi tratada quando da prolação da decisão do Ev5. Intime-se a parte executada, segundo o disposto no art. 535 do CPC, tendo em vista a alteração do pedido. Após, sem objeção, expeça-se a RPV do valor principal contido no cálculo do evento 1, CALC2 , no valor de R$425,40 (quatrocentos e vinte e cinco reais e quarenta centavos), atualizado até 05/2026, do qual deverá ser reservado o montante de 30% já deferido no despacho do evento 5, DESPADEC1 . Após, comprovado o pagamento e levantamento dos valores devidos nesta ação, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se.
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