Processo 5007666-42.2025.8.24.0035
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Procedimento Comum Cível Nº 5007666-42.2025.8.24.0035/SC AUTOR : MARIA ROSANE GROPP ADVOGADO(A) : SÉRGIO MAYER DIAS (OAB SC021484) AUTOR : WERNER EMILIO GROPP ADVOGADO(A) : SÉRGIO MAYER DIAS (OAB SC021484) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Procedimento Comum Cível movida por MARIA ROSANE GROPP e WERNER EMILIO GROPP contra ESTADO DE SANTA CATARINA, em que consta(m) o(s) seguinte(s) assunto(s): Desapropriação Indireta. Encerrada a fase postulatória, é necessário o saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. Da preliminar de ausência de interesse de agir Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a ocorrência ou não do apossamento administrativo indicado na inicial é questão de mérito, devendo, portanto, ser apreciada após a instrução do feito. 3. Do pedido de justiça gratuita É certo que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (CF, art. 5º, LXXIV). Na hipótese, porém, a parte autora não comprovou sua hipossuficiência econômica, porquanto as provas constantes no processo indicam que ela possui condições de suportar as custas e despesas da demanda. Isso porque, conforme consta na folha de pagamento juntada nos autos ( evento 29, OUT6 ), o autor possui rendimento mensal superior a R$ 4.863,00, o qual extrapola o critério objetivo de 3 salários mínimos que é adotado pelo TJSC para fins de análise da hipossuficiência econômica. Nesse sentido: "(...) pelos critérios empregados por este Tribunal de Justiça, em geral, tem-se que a renda capaz de autorizar a concessão de gratuidade é, via de regra, a que não ultrapassa o patamar de 3 (três) salários mínimos mensais, parâmetro este já adotado pela Defensoria Pública em seus atendimentos" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040269-16.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Relator: Desembargador Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, julgado em 17/10/2024). Além disso, a parte autora é proprietária de quatro imóveis próprios ( evento 29, Certidão Propriedade8 ), o que demonstra boa saúde financeira. Por fim, a parte autora não juntou nenhum documento capaz de comprovar a existência de dívidas ou despesas extraordinárias que impliquem no comprometimento da renda auferida, o que só reforça, ainda mais, a ausência dos requisitos necessários para a concessão da benesse. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PERDAS E DANOS COM PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE E DANOS MORAIS (RMC). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE CONCESSÃO DA BENESSE. NÃO ACOLHIMENTO. REQUERENTE QUE AUFERE RENDA MENSAL LÍQUIDA SUPERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE DEMONSTRAÇÃO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS QUE IMPLIQUEM NO COMPROMETIMENTO DA REFERIDA RENDA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. CIRCUNSTÂNCIAS COLIGIDAS NOS AUTOS QUE INDICAM A DESNECESSIDADE DE CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO. IMPOSITIVA MANUTENÇÃO DO DECISUM. "Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos,…
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