Processo 5007666-52.2026.8.08.0035
TJES • Recurso em Sentido Estrito
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5007666-52.2026.8.08.0035 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: ADILAU VIEIRA DA COSTA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): MARCOS VALLS FEU ROSA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL. MANUTENÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra sentença que pronunciou o réu pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II, do Código Penal), sob a acusação de ter efetuado disparo de arma de fogo contra a vítima, motivado por desentendimento envolvendo sacola de lixo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria aptos a justificar a decisão de pronúncia; (ii) estabelecer se devem ser excluídas as qualificadoras por ausência de fundamentação ou suporte probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, sem aprofundamento no mérito. 4. A materialidade delitiva resta comprovada por laudo de exame cadavérico e laudo pericial constantes dos autos. 5. Os indícios de autoria mostram-se suficientes, notadamente pelo interrogatório do próprio acusado, que admite o disparo, e por depoimentos testemunhais que descrevem a dinâmica dos fatos. 6. A existência de versões conflitantes — alegação de disparo acidental pelo réu e versão acusatória de disparo intencional — não afasta a pronúncia, devendo a controvérsia ser dirimida pelo Tribunal do Júri. 7. A qualificadora do motivo fútil encontra respaldo em elementos que indicam desproporcionalidade entre a causa do conflito (discussão por lixo e questões domésticas) e o resultado letal. 8. A exclusão de qualificadoras na pronúncia somente é admitida quando manifestamente improcedentes ou dissociadas das provas, o que não se verifica no caso. 9. A manutenção das qualificadoras preserva a competência constitucional do Tribunal do Júri para apreciação plena dos fatos e circunstâncias do crime. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem análise aprofundada do mérito. 2. A existência de versões conflitantes deve ser resolvida pelo Tribunal do Júri. 3. As qualificadoras somente podem ser afastadas na pronúncia quando manifestamente improcedentes, devendo, em regra, ser submetidas ao crivo do Conselho de Sentença. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §2º, II; CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no HC nº 207.503, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 14.02.2022; STJ, AgRg no AREsp nº 1.955.220/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.02.2022; STJ, REsp nº 1.982.805/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04.11.2025; STJ, AgRg no HC nº 996.292/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no AREsp nº 2.625.699/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.06.2025.…
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