Processo 5007666-65.2025.8.21.0022
TJRS • Embargos à Execução
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Apelação Cível Nº 5007666-65.2025.8.21.0022/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Água RELATORA : Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR APELADO : ELIZABETE DA SILVA SANTANA DA SILVA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : ROSANE REGINA WICKBOLDT (OAB RS096630) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL PENHORADO. PROPRIEDADE EXCLUSIVA DA EMBARGANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo Serviço Autônomo de Saneamento de Pelotas - SANEP contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro reconhecendo a insubsistência da penhora sobre imóvel de propriedade da embargante, o qual foi adquirido por usucapião antes do casamento com o executado sob regime de separação obrigatória de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) alegação de violação ao disposto no art. 10 do CPC por ausência de prévia discussão entre as partes acerca do título de propriedade do imóvel; (ii) alegação de que a penhora recaiu sobre meação pertencente à sucessão executada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A tese de violação ao art. 10 do CPC é rejeitada, pois a embargante alegou na petição inicial a aquisição do imóvel por usucapião. 2. Os débitos de tarifa de água em cobrança na execução fiscal dizem respeito a imóvel diverso do penhorado, sobre o qual a embargante não possui meação. 3. O imóvel penhorado serve de residência à embargante desde 1988 e foi adquirido por usucapião antes do seu casamento com o executado, sob regime de separação obrigatória de bens, não havendo comunicação de direitos e ações sobre o bem. 4. Consoante assinalado no parecer ministerial nesta instância, a sentença de usucapião possui natureza declaratória, retroagindo seus efeitos à data em que os requisitos legais foram preenchidos, consolidando a propriedade da embargante antes do matrimônio. É dizer: a inclusão do nome do cônjuge na matrícula decorreu de formalidade ou equívoco registral, não constituindo aquisição de direitos pelo executado, sendo o bem de propriedade exclusiva da embargante. 5. Juízo de procedência dos embargos de terceiro mantido nesta instância. Honorários recursais arbitrados com fundamento no §11 do art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo SERVIÇO AUTÔNOMO DE SANEAMENTO DE PELOTAS - SANEP contra a sentença ( evento 37, SENT1 ) que julgou procedentes os embargos de terceiro opostos por ELIZABETE SANTANA DA SILVA incidentalmente à execução fiscal movida frente a JOÃO PEREIRA DA SILVA, nos seguintes termos: Isto posto, RATIFICO a liminar, JULGO PROCEDENTE a ação, e DETERMINO insubsistente a penhora do imóvel da Rua Juvenal Silveira da Silva, nº 392, Fragata. Suportará o embargado despesas processuais, emolumentos, e honorários advocatícios estipulados em dez por cento do valor da causa. Em suas razões ( evento 44, APELAÇÃO1 ), sustenta não ser possível, em embargos de terceiro, discutir a impenhorabilidade de bem de família, pois " a penhora recaiu sobre a meação pertencente à sucessão executada e não sobre a meação da embargante ". Aduz que não houve discussão entre as partes acerca do título de propriedade do imóvel, o que violou o disposto no art. 10 do CPC. Diz que as questões referentes a ação de usucapião devem ser alegadas em ação rescisória e que há comunicação entre as meações, sendo a sucessão coproprietária do imóvel até o limite do patrimônio…
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