Processo 5007667-30.2025.4.04.7112

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007667-30.2025.4.04.7112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Canoas
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007667-30.2025.4.04.7112/RS AUTOR : DANIEL ANTONIO DUTRA ADVOGADO(A) : CLARICE DE SOUZA PERES (OAB RS073769) ADVOGADO(A) : FATIMA MAGALI TAVARES VALADA (OAB RS083605) ADVOGADO(A) : LEONARDO VALADA DA SILVEIRA (OAB RS127655) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por DANIEL ANTONIO DUTRA em face do   INSS, objetivando a concessão de pensão especial a portador de Síndrome da Talidomida, prevista na Lei n. 7.070/82. A parte autora sustenta que apresenta deficiência física decorrente da utilização de talidomida por sua genitora durante o período gestacional, razão pela qual faria jus à concessão de pensão especial contemplada na Lei n. 7.070/82, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Relata que nasceu em 06/12/1966, época em que o medicamento ainda era comercializado no país, afirmando que sua condição é compatível com a síndrome em questão.  Citado, o INSS apresentou contestação. Alegou sua ilegitimidade passiva especificamente quanto ao pedido de indenização por danos morais da Lei n. 12.190/2010, atribuindo-a à União, bem como alegou a ocorrência de prescrição quinquenal ( evento 28, CONTES1 ).  Intimada, a parte autora, em réplica ( evento 34, RÉPLICA1 ) rechaçou as alegações do INSS, reconheceu que a responsabilidade por eventual pagamento de indenização por danos morais seria da União e não do INSS, reiterou o pedido de produção de prova pericial e requereu a inversão do ônus da prova. É o breve relato. Passo a decidir. 1. Legitimidade Passiva do INSS e da União No que diz respeito à demarcação de responsabilidades, o INSS sustenta sua ilegitimidade passiva quanto ao pedido de indenização por danos morais fundamentado na Lei n. 12.190/2010. Afirma que tal reparação é de responsabilidade exclusiva da União, pessoa jurídica de direito público distinta, conforme expressa previsão legal e entendimento jurisprudencial. Por outro lado,  reconhece estar inserida em sua competência o processamento da pensão especial devida às vítimas da Síndrome da Talidomida. Em relação à pensão especial, a legislação que disciplina a matéria (Leis n. 7.070/1982 e 8.686/1993) estabelece que o benefício será mantido e pago pelo INSS. Cabe exclusivamente a essa Autarquia a responsabilidade de operacionalizar a concessão e a manutenção da referida verba. Nesse sentido, dispõem os artigos 1º e 4º da Lei nº 7.070/1982: Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, aos portadores da deficiência conhecida como "Síndrome da Talidomida" que a requererem, devida a partir da entrada do pedido de pagamento no Instituto Nacional de Previdência Social - INPS. Art 4º - A pensão especial será mantida e paga pelo Instituto Nacional de Previdência Social, por conta do Tesouro Nacional. Parágrafo único - O Tesouro Nacional porá à disposição da Previdência Social, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da União, os recursos necessários ao pagamento da pensão especial, em cotas trimestrais, de acordo com a programação financeira da União. A obrigação de repassar os recursos necessários ao adimplemento do benefício em tela não repercute na necessidade de inclusão da União na lide como litisconsorte necessário. Já em relação ao pedido de concessão de indenização por dano moral, a Lei n. 12.190/2010 estabelece que será concedida por conta de dotação orçamentária própria da União: Art. 1º - É concedida indenização por dano moral às pessoas com…

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