Processo 5007667-36.2025.8.13.0713
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5007667-36.2025.8.13.0713 AUTOR: VERA LUCIA SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como VERA LUCIA SILVA SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: ITAU UNIBANCO S.A. CPF: 60.701.190/0560-70 Vistos, etc. Cuida-se de demanda movida por VERA LUCIA SILVA SANTOS em face de BANCO ITAU UNIBANCO S/A. Narra a demandante que foram realizados em sua conta bancária descontos relativos a “Seguro Cartão”, no importe de R$9,90 (nove reais e noventa centavos); “SISDEB”, no importe de R$34,90 (trinta e quatro reais e noventa centavos) e “Itaú Seg Ap Pf”, no importe de R$34,90 (trinta e quatro reais e noventa centavos). Em virtude disso, requer a declaração de inexistência dos contratos e dos débitos precitados, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Contestação ao ID10592437771, a qual o demandado suscitou preliminar de incompetência deste juízo, ante a necessidade de perícia. Audiência de conciliação ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Impugnação ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Eis o breve relato dos fatos. Decido. Preliminarmente: Inicialmente, afasto a alegação de complexidade da causa na forma sustentada pelo demandado, já que os elementos probatórios coligidos são suficientes para elucidação dos fatos e deslinde da ação, não havendo, assim, dificuldade factual e probatória de grandes proporções de modo a impedir sua apreciação pelo sistema dos Juizados Especiais. Mérito: Ab initio, cumpre estabelecer os liames das relações jurídicas discutidas nestes autos e, nessa senda, impõe-se reconhecer relações de consumo, já que o demandado, enquanto prestado de serviços, se submete, nas relações com os seus usuários – e destinatários finais – aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Logo, a demandante tem a seu favor inversão do ônus da prova, decorrente da própria lei, em consonância com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual a responsabilidade do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços é objetiva. Ressalta-se que a inversão legal ou ope legis do ônus da prova, prescinde de decisão e não sofre nenhum controle judicial. É dever do fornecedor, no momento em que o processo se inicia, provar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo de direito do consumidor, sob pena de suportar o ônus da não produção de tal prova. Frisa-se que, de acordo com a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, as normas do Código Consumerista são aplicáveis às instituições financeiras. Conquanto goze da inversão do ônus probatório em seu benefício, incumbe a demandante provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. In casu, a demandante assevera na petição inicial que desconhece os contratos que resultaram em descontos em sua conta bancária Outrossim, a responsabilização civil impõe àquele que causar dano a outrem o dever de repará-lo. Seus requisitos carecem da demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade…
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