Processo 5007667-46.2023.8.24.0019

TJSC • Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Tribunal
Número CNJ
5007667-46.2023.8.24.0019
Classe
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Órgão Julgador
Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia
Última publicação
15/06/2026

Última movimentação

Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 5007667-46.2023.8.24.0019/SC INTERESSADO : ATIVA ADMINISTRADORA DE EMPRESAS EM RECUPERACAO E FALENCIAS LTDA (Administrador Judicial) ADVOGADO(A) : MARA DENISE POFFO WILHELM DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de autofalência ajuizado em 19/07/2023 ( evento 1, INIC1 ) e decretada em 12/09/2023 ( evento 10, SENT1 ), sob a égide da Lei n. 11.101/2005. A decisão mais recente, proferida no evento 375, DESPADEC1 , determinou a expedição de alvará de entrega dos bens arrematados por Rafael Antunes Scos , fixou a remuneração da Administradora Judicial em 5% (cinco por cento) do valor arrecadado, com reserva de 40% (quarenta por cento) para pagamento ao encerramento do processo falimentar, bem como determinou diversas providências, dentre as quais a expedição de ofício ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, para que informasse a existência de registros de marcas, patentes, desenhos industriais ou quaisquer ativos de propriedade intelectual em nome da Falida (item 10). Expedido o Ofício nº 310084584559 ( evento 392, OFIC1 ), a Advocacia-Geral da União, por intermédio da Procuradoria-Geral Federal, peticionou em nome do INPI ( evento 401, PET1 ), aduzindo que a autarquia não é parte nem terceira interessada na demanda, razão pela qual requereu o envio do expediente diretamente ao seu efetivo destinatário, bem como a exclusão da autarquia da autuação, a fim de evitar intimações desnecessárias. Na sequência, o leiloeiro oficial Ricardo Bampi juntou aos autos o Termo de Entrega dos bens arrematados, devidamente assinado pelo arrematante ( evento 409, PET1 ). Por fim, a Administradora Judicial informou a existência de 4 marcas registradas perante o INPI em nome da Falida ("GIRO LIVRE" – registros nº 826074545 e nº 900148160; "AC ATO CERTO" – registro nº 825976588; e "TRIP DENIM" – registro nº 912270713), apresentando a atualização do Auto de Arrecadação do evento 74, DOCUMENTACAO2 , com a inclusão dos referidos ativos ( evento 417, DOCUMENTACAO2 ). Requereu, ainda, a nomeação de perito especializado em marcas e patentes, indicando a empresa Group Consultoria (CNPJ nº 07.483.367/0001-52), cuja proposta de avaliação perfaz R$ 2.000,00 (dois mil reais), e, após a avaliação, a designação de leilão para a alienação das marcas, indicando o leiloeiro Jorge Ferlin Dale Nogari dos Santos, matrícula AARC nº 234 ( evento 417, MANIF_ADM_JUD1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Decido. 1. DO OFÍCIO DIRIGIDO AO INPI E DA EXCLUSÃO DA AUTARQUIA DA AUTUAÇÃO A questão submetida à apreciação consiste em definir o adequado destinatário do Ofício nº 310084584559 e a pertinência da manutenção do INPI no cadastro processual eletrônico. A requisição de informações sobre bens e direitos do falido, dirigida a órgãos e entidades públicas, constitui ato de comunicação expedido no interesse da arrecadação e da preservação do acervo da massa falida (arts. 99 e 108 da Lei n. 11.101/2005). Tal expediente não instaura relação jurídico-processual com a entidade destinatária, tampouco lhe atribui a condição de parte ou de terceira interessada: cuida-se de mera requisição a ser cumprida pela autarquia no âmbito de suas atribuições legais e administrativas (Lei n. 5.648/1970 e Lei n. 9.279/1996). Por sua vez, a representação judicial das autarquias e fundações públicas federais pela Procuradoria-Geral Federal (art. 131 da CRFB/1988 e arts. 9º e 10 da…

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