Processo 5007667-85.2022.4.03.6102
TRF3 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5007667-85.2022.4.03.6102 RELATOR: TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO PEDRO LOURENSATO DAMASCENO - SP407283-N ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIANE MARIA LOURENSATO DAMASCENO - SP120175-N ADVOGADO do(a) APELADO: ANALIA LOURENSATO DAMASCENO - SP453893-A APELADO: SERGIO PEREIRA DE MENDONCA RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando o reconhecimento de período de trabalho urbano exercido como GUARDA MIRIM de JARDINÓPOLIS para o período de 10/08/1980 a 20/08/1984 e, por consequência, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em seu favor, desde a DER (29/04/2019). A r. sentença julgou “PROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação, para RECONHECER o labor como guarda mirim de 10.08.1980 e 20.08.1984, que somado aos demais períodos comuns totalizam 35 (trinta e cinco) anos e 03 (três) meses de tempo de serviço contados até 29.04.2019 e CONDENAR o INSS a CONCEDER em prol da autoria o benefício APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO a partir da data do requerimento administrativo (29.04.2019). EXTINGO o processo, com resolução de mérito (CPC-15: art. 487, inciso I).”. Irresignado, o INSS apresentou apelação, alegando, em apertada síntese, que a parte autora não possui direito ao reconhecimento de tempo de contribuição relacionado ao período em que laborou como Guarda Mirim, motivando as razões de suas insurgências. Diante disso, solicita o provimento do recurso para que a sentença seja reformada e o pedido da parte autora julgado improcedente, com a inversão dos encargos de sucumbência. Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. A parte autora requer a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em seu favor, desde a DER (29/04/2019), mediante reconhecimento de período de trabalho exercido como GUARDA MIRIM DE JARDINÓPOLIS, no período de 10/08/1980 a 20/08/1984. No entanto, entendo não assistir razão ao postulante. In casu, para comprovar o trabalho exercido como Guarda Mirim de Jardinópolis, o autor juntou aos autos uma Ficha de Prontuário da Guarda Mirim de Jardinópolis; Termo de Responsabilidade (autorizando o menor a assistir orientação de Educação Moral e Cívica, Conhecimentos Gerais, Segurança Nacional, Relações Públicas, Relações Públicas e Humanas, Orientação de Trânsito, Acampamentos, Excursões, Primeiros Socorros e Ordem Unida, e etc., sendo-lhe fornecido uniforme); Declarações de horário de prestação de serviços para a Guarda Mirim, com o intuito de viabilizar a transferência do horário escolar do autor para o período noturno, além de uma declaração da empresa denominada JARDEST, indicando o horário trabalhado pelo autor naquele…
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