Processo 5007668-22.2025.8.08.0014

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007668-22.2025.8.08.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Colatina - 1ª Vara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5007668-22.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSA DA PENHA RIBEIRO DALMASO REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA - ES14684 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por ROSA DA PENHA RIBEIRO DALMASO em face de BANCO DAYCOVAL S/A. Em sua petição inicial, a autora narra que foi surpreendida com descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado. Sustenta que os descontos tiveram início em dezembro de 2023, referentes a contrato supostamente firmado junto à instituição financeira ré, no valor de R$22,46 (vinte e dois reais e quarenta e seis centavos) mensais, o qual não reconhece. Alega tratar-se de cobrança indevida, razão pela qual requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Aduz, ainda, ser pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria por idade, percebendo benefício previdenciário do INSS, cuja renda vem sendo indevidamente reduzida em razão dos descontos efetuados pela instituição financeira. Decisão de id 75859283, que deferiu benefício da gratuidade e a prioridade da tramitação, mas indeferiu o pleito liminar, também determinou a citação da parte ré para contestar. Contestação de id 77301479, na qual a ré arguiu prejudicial de decadência, no mérito, defendeu a validade da contratação, argumentando que o valor foi devidamente disponibilizado à parte autora juntando cópia do contrato - id 77301485. Réplica de id 79417747. Decisão saneadora de id 88957648, rejeitou a prejudicial de decadência por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. No mesmo ato, foram fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova à instituição financeira quanto à autenticidade da assinatura. O requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Por sua vez, a parte autora peticionou requerendo a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante da requerida em audiência. É o relatório. Passo aos fundamentos de minha decisão. DO MÉRITO Ressalto, que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas. De início, deve ser frisado que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e as partes requeridas no de fornecedoras (art. 3º do CDC). A questão também se encontra pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ Nº 297). Pois bem. No caso em apreço, a parte requerente afirma que não contratou o empréstimo consignado objeto da lide. Todavia, após análise do presente caderno processual, tenho que a pretensão da parte…

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