Processo 5007668-65.2024.4.02.5120
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5007668-65.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE : CARLOS ALBERTO ANTELO GONZALEZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733) DESPACHO/DECISÃO Recorre o autor de sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento de período controvertido (01/02/2008 a 14/08/2013), e improcedente o pedido de reconhecimento de competências com recolhimentos abaixo do limite mínimo, além de julgar procedente o pleito de averbação de outros períodos contributivos. Em suas razões recursais, a parte recorrente pugna pela reforma da decisão, sustentando que os documentos acostados aos autos são suficientes para o reconhecimento do período de 01/02/2008 a 14/08/2013. Requer, ainda, a reafirmação da DER para a data em que alega ter implementado os requisitos necessários à concessão do benefício. Sem contrarrazões. É o relatório. A controvérsia consiste em verificar a suficiência probatória para o reconhecimento de vínculo empregatício alegado em período controvertido, bem como a possibilidade de reafirmação da DER e o cômputo de períodos com recolhimentos inferiores ao salário mínimo. Quanto ao vínculo de 01/02/2008 a 14/08/2013, verifica-se que a parte autora não apresentou, nestes autos, a sentença trabalhista ou outros documentos contemporâneos que comprovem a efetiva prestação de serviço no referido intervalo, inviabilizando o reconhecimento do tempo para fins previdenciários, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. A extinção do processo sem resolução de mérito, no que tange a este ponto, revela-se medida adequada, ante a ausência de elementos probatórios mínimos que permitam o julgamento do mérito, ressalvado à parte o ajuizamento de nova demanda, caso disponha da documentação pertinente para a comprovação do labor. Em relação aos recolhimentos abaixo do mínimo, cumpre esclarecer que a EC nº 103/2019 vedou o cômputo de contribuições inferiores ao limite mínimo para fins de carência e tempo de contribuição, salvo se houver a devida complementação, fato não verificado no caso. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento 31/05/1964 Sexo Masculino DER 04/05/2026 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 LEFEBVRE ENGENHARIA LTDA 09/12/1982 18/11/1983 1.00 0 anos, 11 meses e 10 dias 12 2 NOVA EMPRESA DE SERVICOS LTDA 03/01/1985 07/05/1985 1.00 0 anos, 4 meses e 5 dias 5 3 CIA DE CIGARROS SOUZA CRUZ 08/05/1985 01/10/1985 1.00 0 anos, 4 meses e 24 dias 5 4 COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO (IREM-INDPEND PREM-FVIN) 06/11/1985 24/08/1990 1.00 4 anos, 9 meses e 19 dias 58 5 SONY MUSIC ENTERTAINMENT BRASIL LTDA (IREM-INDPEND PREM-FVIN) 27/08/1990 20/09/1991 1.00 1 ano, 0 meses e 24 dias 13 6 S A FABRICA DE TECIDOS MARIA CANDIDA 23/09/1991 28/02/1999 1.00 7 anos, 5 meses e 8 dias 89 7 S A FABRICA DE TECIDOS MARIA CANDIDA 01/02/1996 31/03/1997 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 8 CROWN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 01/02/1996 31/01/2008 1.00 8 anos, 11 meses e 0 dias Ajustada concomitância 107 10 RECOLHIMENTO 01/02/2008 30/09/2008 1.00 0 anos, 8 meses e 0 dias 7 11 RECOLHIMENTO 01/12/2008 31/03/2009 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 4 12 RECOLHIMENTO 01/04/2009 30/04/2009 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 13 RECOLHIMENTO 01/05/2009 31/05/2009 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 14 RECOLHIMENTO 01/03/2010 31/12/2010 1.00 0 anos, 10 meses e 0 dias …
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