Processo 5007669-15.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007669-15.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Sérgio Ricardo de Souza
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2071 PROCESSO Nº 5007669-15.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDISON ROGINAL JOCELI DE OLIVEIRA AGRAVADO: MARIA VERONICA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON DE SOUZA ANDRADE - ES31740-A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDISON ROGINAL JOCELI DE OLIVEIRA contra a decisão de Id 93174658 (dos autos de origem), por meio da qual o juízo da 4ª Vara Cível da Serra, em Ação de Imissão na Posse ajuizada por MARIA VERÔNICA DA SILVA, deferiu o pedido de antecipação de tutela e determinou que o ora agravante desocupe, no prazo de 30 (trinta) dias, o imóvel localizado na Rua 01, Casa 23, Bairro Maringá, Serra/ES, sob pena de uso de força policial e arrombamento. Em suas razões recursais (Id 19387747), sustenta o agravante, em síntese, que: I) exerce, juntamente com sua família, a posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem há aproximadamente 37 anos; II) o imóvel foi adquirido legitimamente por seu genitor, José de Oliveira, em 1989, por intermédio de procurador cujos poderes foram conferidos pela própria agravada e seu então companheiro; III) em 24/03/1992, foi firmado acordo para quitação do imóvel em audiência judicial; IV) a agravada agiu com má-fé ao omitir tais fatos e basear seu pleito em registro de propriedade recente (2025), o qual seria um "título vazio" ante a consumação da prescrição aquisitiva (usucapião). Com base em tais fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão recorrida, com o indeferimento do pedido liminar autoral. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de Gratuidade de Justiça para processamento deste recurso, DEFIRO-O, uma vez que não há nos autos, até o momento, elementos que possam a afastar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência e que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, tendo o agravante acostado aos autos cópia de contracheque que comprova o exercício da atividade de controlador de estoque, com salário bruto de R$2.657,20. Preenchidos os requisitos da admissibilidade recursal, passo a analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo. Para tanto, faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art.1.019, I, c/c art.995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. O perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo deve ser entendido como a expressão periculum in mora, segundo a qual o tempo necessário para o desenrolar do procedimento se mostra incompatível para assegurar, de imediato, o direito que se reputa violado pelo agravante. Por sua vez, a probabilidade de provimento do recurso, sintetizada pelo fumus boni iuris, deve ser analisada sob o aspecto do provável direito alegado no recurso. Em uma análise de cognição sumária inerente ao momento, verifico a presença de elementos suficientes para o deferimento do pedido de efeito suspensivo pretendido. Explico. A controvérsia gira em torno de ação de imissão na posse, de natureza petitória, fundamentada no direito de propriedade decorrente de registro imobiliário datado de 03/09/2025. O cenário fático narrado pelas…

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