Processo 5007669-46.2025.4.02.5110
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 5007669-46.2025.4.02.5110/RJ RECORRIDO : EDSON DA SILVA FARIAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MADALENA DEPTUSKI JACUBOSKI (OAB RJ110588) ADVOGADO(A) : FILIPPE JACUBOSKI MARTINS (OAB RJ253674) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. DECISÃO MANTIDA. Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pela parte autora, contra a decisão que conheceu do recurso do INSS e deu-lhe parcial provimento, modificando a sentença para condenar o INSS a revisar a RMI do benefício da parte autora, com a inclusão no PBC das verbas que constam nos contracheques a partir de 01/2002 até 09/2015, sob as rubricas neutras “057060 **Vale Alimentacao - Total” e “057040 **Vale Alimentacao2 - Total”, fixando o pagamento das diferenças desde a citação. Afirma a parte autora que o juízo incorreu em omissão e contradição ao deixar de enfrentar o dever de instrução do INSS, os princípios da verdade material, cooperação administrativa e eficiência administrativa, bem como ao aplicar o Tema 1124/STJ para fixar os efeitos financeiros na data da citação, além de requerer o prequestionamento expresso de dispositivos legais e constitucionais e a atribuição de efeitos infringentes para que o termo inicial seja fixado na DER. É o relatório do necessário. Passo a decidir. VOTO Segundo dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são o recurso cabível para aclarar ou integrar a sentença, a fim de lhe suprir eventual contradição, obscuridade ou omissão. No caso dos autos, não logrou a embargante demonstrar a ocorrência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, com fundamentação suficiente a embasar o desacolhimento do pedido formulado, inexistindo qualquer contradição, obscuridade ou omissão do julgado. Encontra-se no Voto todas as considerações necessárias e fundamentação pertinente. No ponto, destaco os seguintes parágrafos contidos na decisão questionada: “Passo à análise do termo inicial dos efeitos da revisão do benefício. O Tema 1124/STJ assim dispõe: 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já F. jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema…
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