Processo 5007669-48.2025.8.24.0018

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5007669-48.2025.8.24.0018
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007669-48.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE : MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA ADVOGADO(A) : MELISSA FRANCA PRAEIRO VASCONCELOS DE MORAES (OAB GO068170A) EXECUTADO : ANDERSON ALVES REIS ADVOGADO(A) : BRUNO MIRANDOLLI EDINGER (OAB RS130580) ADVOGADO(A) : BRUNO MIRANDOLLI EDINGER (OAB SC072205A) ADVOGADO(A) : DAVI RODRIGUES PEREIRA (OAB RS130771) DESPACHO/DECISÃO 1.  Postulou a parte executada a suspensão da ordem de bloqueio de valores pelo Sisbajud ante o risco de atingir verbas salariais, uma vez que o pagamento de seu salário é feito por meio de depósito bancário e constitui sua única fonte de renda. Carreados documentos. (Evento 48) No evento 50 foram juntadas as respostas do sistema Sisbajud. A parte exequente manifestou-se requerendo a manutenção da constrição, pois não comprovada a origem salarial do valor bloqueado e as alegações são genéricas. (Evento 56)  Determinou-se a intimação do executado para manifestar-se acerca dos valores bloqueados pelo Sisbajud. O executado esclareceu que os valores bloqueados junto às instituições financeiras PicPay e Banco Bradesco encontravam-se aplicados em modalidades de investimento oferecidas pelas respectivas instituições, não se tratando de saldo disponível em conta corrente. Arguiu a impenhorabilidade dos valores aplicados e destinados à reserva financeira. Disse que o valor bloqueado no Nubank é irrisório perante o valor do débito e deve ser desbloqueado. Juntou documentos. (Evento 62) Intimada, a parte exequente disse que os extratos bancários revelam intensa movimentação financeira o que descaracteriza a intenção de poupar e não se aplica a proteção legal. Além disso, não houve demonstração de que os valores bloqueados eram indispensáveis à manutenção do executado ou de sua família. (Evento 67) Conclusos os autos. 2.  A impenhorabilidade é matéria de ordem pública, passível de apreciação a qualquer tempo, por simples petição nos  próprios autos da execução, não dependendo, portanto, da propositura de embargos ou impugnação ao cumprimento de sentença. O art. 831 e seguintes do Código de Processo Civil dispõem sobre as ressalvas à constrição, nestes termos: "Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se…

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