Processo 5007670-26.2021.8.08.0048

TJES • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5007670-26.2021.8.08.0048
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5007670-26.2021.8.08.0048 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REQUERIDO: LUIZA DA SILVA PERITO: ANTENOR COELHO EVANGELISTA SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por DACASA FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, atualmente denominada DACASA CONVOLATA S.A., em face de LUIZA DA SILVA. Alegou a parte autora que a requerida firmou o Termo de Adesão nº 35.618164-7, referente a contrato de financiamento por meio do qual lhe foi concedido crédito no valor de R$ 3.105,00 (três mil cento e cinco reais), obrigando-se ao pagamento de 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas de R$ 457,77 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e setenta e sete centavos), com vencimentos entre 21/01/2017 e 21/06/2018, totalizando R$ 8.239,86 (oito mil duzentos e trinta e nove reais e oitenta e seis centavos). Sustentou que a requerida não efetuou o pagamento de nenhuma das parcelas e que o débito, atualizado até junho de 2021, alcançava R$ 11.914,84 (onze mil novecentos e quatorze reais e oitenta e quatro centavos). Defendeu a inocorrência da prescrição e a adequação da via monitória, por estar a pretensão amparada em prova escrita destituída de eficácia executiva. Ao final, requereu a expedição de mandado para pagamento da quantia de R$ 11.914,84 (onze mil novecentos e quatorze reais e oitenta e quatro centavos), acrescida de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, ou, não havendo pagamento nem oposição de embargos, a constituição do título executivo judicial. Pleiteou, ainda, a gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o diferimento das custas para o final do processo (ID 7858567). A petição inicial foi instruída, entre outros documentos, com procuração, atos constitutivos da autora, ato de decretação da liquidação extrajudicial, demonstrações financeiras, contrato de financiamento, planilha de atualização do débito e termo de adesão (IDs 7858568 a 7858585). O pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora e o requerimento subsidiário de recolhimento das custas ao final foram indeferidos, determinando-se o pagamento das custas processuais (ID 8157394), posteriormente comprovado nos IDs 9712487 a 9712491. Expedido o mandado monitório para pagamento da quantia reclamada ou oposição de embargos (ID 10838559), a requerida foi citada, conforme aviso de recebimento juntado no ID 16326948. A requerida opôs embargos monitórios no ID 17001391. Inicialmente, impugnou eventual concessão da gratuidade da justiça à autora. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição, argumentando que, diante do inadimplemento da primeira parcela, ocorrido em 21/01/2017, houve o vencimento antecipado da dívida, de modo que a pretensão estaria prescrita desde 21/01/2020. No mérito, sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e requereu a inversão do ônus da prova. Alegou que o contrato continha encargos excessivos e cláusulas abusivas, defendendo a ocorrência de lesão contratual. Arguiu a inconstitucionalidade da capitalização mensal dos juros e, subsidiariamente, a ausência de pactuação clara e expressa desse encargo. Pleiteou a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, a substituição do…

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